Art. 11.
A União, os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, com observância da presente lei. REVOGADOArt. 12.
Os sistemas de ensino atenderão à variedade dos cursos, à flexibilidade dos currículos e à articulação dos diversos graus e ramos. REVOGADOArt. 13.
A União organizará o ensino público dos territórios e estenderá a ação federal supletiva a todos o país, nos estritos limites das deficiências locais. REVOGADOArt. 14.
É da competência da União reconhecer e inspecionar os estabelecimentos particulares de ensino superior. REVOGADOArt. 15.
Aos Estados que, durante 5 anos, mantiverem universidade própria com funcionamento regular, serão conferidas as atribuições a que se refere a letra b do artigo 9º, tanto quanto aos estabelecimentos por eles mantidos, como quanto aos que posteriormente sejam criados. REVOGADOArt. 16.
É da competência dos Estados e do Distrito Federal autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino primário e médio não pertencentes à União, bem como reconhecê-los e inspecioná-los. REVOGADO
§ 1º São condições para o reconhecimento:
LEI REVOGADA
a) idoneidade moral e profissional do diretor e do corpo docente;
LEI REVOGADA
b) instalações satisfatórias;
LEI REVOGADA
c) escrituração escolar e arquivo que assegurem a verificação da identidade de cada aluno, e da regularidade e autenticidade de sua vida escolar;
LEI REVOGADA
d) garantia de remuneração condigna aos professores;
LEI REVOGADA
e) observância dos demais preceitos desta lei.
LEI REVOGADA
§ 3º As normas para observância deste artigo e parágrafos serão fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
LEI REVOGADA
Art. 17.
A instituição e o reconhecimento de escolas de grau médio pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Territórios, serão comunicados ao Ministério da Educação e Cultura para fins de registro e validade dos certificados ou diploma que expedirem. REVOGADOArt. 18.
Nos estabelecimentos oficiais de ensino médio e superior, será recusada a matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de disciplinas. REVOGADOArt. 19.
Não haverá distinção de direitos, ... Vetado ... entre os estudos realizados em estabelecimentos oficiais e os realizados em estabelecimentos particulares reconhecidos. REVOGADO
a) à variedade de métodos de ensino e formas de atividade escolar, tendo-se em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais;
LEI REVOGADA
b) ao estímulo de experiências pedagógicas com o fim de aperfeiçoar os processos educativos.
LEI REVOGADA
Art. 21.
O ensino, em todos os graus, pode ser ministrado em escolas públicas, mantidas por fundações cujo patrimônio e dotações sejam provenientes do Poder Público, ficando o pessoal que nelas servir sujeito, exclusivamente, às leis trabalhistas. REVOGADO
§ 1º Estas escolas, quando de ensino médio ou superior, podem cobrar anuidades, ficando sempre sujeitas a prestação de contas, perante o Tribunal de Contas, e a aplicação, em melhoramentos escolares, de qualquer saldo verificado em seu balanço anual.
LEI REVOGADA
§ 2º Em caso de extinção da fundação, o seu patrimônio reverterá ao Estado.
LEI REVOGADA
§ 3º Lei especial fixará as normas da contribuição destas fundações, organização de seus conselhos diretores e demais condições a que ficam sujeitas.
LEI REVOGADA