Temas Repetitivos do STJ

Tema 615 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO ADMINISTRATIVO

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Tema nº 615 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Cinge-se a discussão em definir se diploma estrangeiro, expedido em um dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, deve ser registrado automaticamente no país, independentemente de processo de revalidação.

Tese Firmada: A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas.
Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77:
1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99;
2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.

Repercussão Geral: Tema 620/STF - Direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 615

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-615  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MÉDICO DIPLOMADO NO EXTERIOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996. LACUNA LEGISLATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA E DISPENSA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 615 STJ. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Os apelantes apresentaram preliminares de nulidade de sentença fundamentando-as em suposta dissonância da sentença com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no art. 489, § 1º, IV ...
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provida, para afastar a exigência do certificado de proficiência em língua portuguesa como condição para inscrição no Conselho de Medicina. Considerando-se que os apelados decaíram de parte mínima do pedido (art. 86, par. ún., do CPC), devem os apelantes, sucumbentes na maior parte, arcar integralmente com a verba advocatícia estipulada em sentença. Observe-se ainda a suspensão da exigibilidade em razão de serem os apelantes beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC/15). (TRF-1, AC 1072380-23.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG PJe 19/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por (...) LISNAIDA (...) NAPOLES, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 5/8/2022 que rejeitou a questão preliminar e negou provimento à apelação interposta pelo mesmo, mantendo a r. sentença ...
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5008548-39.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, j. 20/05/2021, DJEN DATA: 24/05/2021; TRF4, TERCEIRA TURMA, AG 5030029-95.2020.4.04.0000, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020; TRF3, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2275663 - 0015726-03.2015.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, j. 18/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2019; TRF3, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225054 - 0010354-39.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, j. 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018. A interpretação diversa da agravante conferida ao regramento normativo incidente sobre a hipótese dos autos é inoponível ao entendimento aplicado na decisão atacada.3. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008504-20.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 19/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 19/07/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA. TEMA 615/STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela legalidade do requisito de revalidação de diploma estrangeiro para a inscrição em conselho profissional.2. Acórdão recorrido proferido em confor midade com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte de Justiça no julgamento do REsp 1.215.550/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 615/STJ), segundo o qual "[...] o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira" (REsp 1.215.550/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.994.601/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Acórdão em REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO | 29/02/2024
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