Artigo 87 - Lei nº 5692 / 1971

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Das Disposições TransitóriasLEI REVOGADA

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Art. 87. Ficam revogados os artigos de números 18, 21, 23 a 29, 31 a 65, 92 a 95, 97 a 99, 101 a 103, 105, 109, 110, 113 e 116 da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como as disposições de leis gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente Lei. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 87

Lei:Lei nº 5692   Art.:art-87  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0806044-72.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: Fabio Kaldely Mantovanini Vidotti APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARA ADVOGADO: Antonio De Padua De Farias Moreira e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA: ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ - CREMEC. MÉDICO GRADUADO EM CUBA ANTES DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA (Nº 9.394/1996). CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NO BRASIL. DISPENSA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de apelação ...
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de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, está inserida no âmbito da discricionariedade administrativa e, por conseguinte, não sendo caso de ilegalidade ou ofensa a algum princípio constitucional, não cabe ao Poder Judiciário interferir. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre os honorários arbitrados na sentença, na forma do art. 85, §11 do CPC, mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. Apelação improvida. [12] (TRF-5, PROCESSO: 08060447220204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 15/12/2020

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PROFISSIONAL DE MEDICINA GRADUADA NO EXTERIOR EM 1990, ANTES DA VIGÊNCIA DA LDB/1996. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO REsp 1.215.550 (TEMA REPETITIVO 615).REVOGAÇÃO DOS ARTS. 103 DA LEI 4.024/1961 E 51 DA LEI Nº 5.540/1968. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. ATUAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.SIMILITUDE FÁTICA COM PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao decidir a controvérsia, ...
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no território brasileiro sem a imposição de revalidação do diploma de graduação, bem como a participarem de curso de especialização ofertado pela instituição de ensino a qual estavam vinculados em virtude da atuação no referido Programa. III - Forçoso concluir, portanto, que o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica na revalidação indireta do diploma de Medicina obtido fora do território nacional, demonstra, no entanto, a conclusão pelo candidato, de curso de especialização, qual seja, pós-graduação lato sensu [TRF1, AC 1000069-97.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021] (AC 1000066-45.2021.4.01.3400, Sexta Turma, Relator Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe de 29/03/2023). 13. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1020392-69.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 08/11/2023 PAG PJe 08/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/11/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PROFISSIONAL DE MEDICINA GRADUADA NO EXTERIOR EM 1990, ANTES DA VIGÊNCIA DA LDB/1996. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO REsp 1.215.550 (TEMA REPETITIVO 615).REVOGAÇÃO DOS ARTS. 103 DA LEI 4.024/1961 E 51 DA LEI Nº 5.540/1968. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. ATUAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.SIMILITUDE FÁTICA COM PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao decidir a controvérsia, ...
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no território brasileiro sem a imposição de revalidação do diploma de graduação, bem como a participarem de curso de especialização ofertado pela instituição de ensino a qual estavam vinculados em virtude da atuação no referido Programa. III - Forçoso concluir, portanto, que o fato de a parte autora ter concluído curso de pós-graduação não implica na revalidação indireta do diploma de Medicina obtido fora do território nacional, demonstra, no entanto, a conclusão pelo candidato, de curso de especialização, qual seja, pós-graduação lato sensu [TRF1, AC 1000069-97.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 07/10/2021] (AC 1000066-45.2021.4.01.3400, Sexta Turma, Relator Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe de 29/03/2023). 13. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1020392-69.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 08/11/2023 PAG PJe 08/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/11/2023
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