Art. 64.
Os Conselhos de Educação poderão autorizar experiências pedagógicas, com regimes diversos dos prescritos na presente Lei, assegurando a validade dos estudos assim realizados.
LEI REVOGADA
Art. 65.
Para efeito de registro e exercício profissional, o Conselho Federal de Educação fixará as normas de revalidação dos diplomas e certificados das habilitações, correspondentes ao ensino de 2º grau, expedidos por instituições estrangeiras.
LEI REVOGADA
Art. 66.
Ficam automàticamente reajustadas, quanto à nomenclatura, as disposições da legislação anterior que permaneçam em vigor após a vigência da presente Lei.
LEI REVOGADA
Art. 68.
O ensino ministrado nos estabelecimentos militares é regulado por legislação específica.
LEI REVOGADA
Art. 69.
O Colégio Pedro II, integrará o sistema federal de ensino.
LEI REVOGADA
Art. 70.
As administrações dos sistemas de ensino e as pessoas jurídicas de direito privado poderão instituir para alguns ou todos os estabelecimentos de 1º e 2º graus por elas mantidos, um regimento comum que, assegurando a unidade básica estrutural e funcional da rêde, preserve a necessária flexibilidade didática de cada escola.
LEI REVOGADA