Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 54 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

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Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 54

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-54  
Publicado em: 15/04/2021 STF Acórdão

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DE NOMEAÇÃO, PRETÉRITOS E FUTUROS, DE REITORES E VICE-REITORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARTIR DE LISTA TRÍPLICE. ATO COMPLEXO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. EXERCÍCIO DE DISCRICIONARIEDADE MITIGADA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ABSOLUTO CUMPRIMENTO AO PROCEDIMENTO E FORMA ESTABELECIDOS EM LEI. RESPEITO AO PROCEDIMENTO DE CONSULTA REALIZADO PELAS UNIVERSIDADES FEDERAIS, CONDICIONANTES DE TÍTULO E CARGO E OBRIGATORIEDADE DE ESCOLHA DE UM DOS NOMES QUE FIGUREM NA LISTA TRÍPLICE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, CF) E AOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO (ART. 206...
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lista tríplice, não se justifica a imposição de escolha no nome mais votado, sob pena de total inutilidade da votação e de restrição absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao Chefe do Poder Executivo.4. Ausência dos requisitos necessários para deferimento da medida cautelar, uma vez que se trata de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais.5. Desnecessidade de deferimento parcial do pleito cautelar para a fixação de balizas já previstas na Lei 5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, e que continua em vigor.6. Medida liminar indeferida. (STF, ADPF 759 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021)
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Publicado em: 29/06/2023 STJ Acórdão

ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA NA ATO DA INSCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas (...) - Inep, objetivando seja autorizada sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), com a apresentação do respectivo ...
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do CPC/2015, vinculados à tese de inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. X - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.966.987/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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Publicado em: 19/10/2022 TRF-1 Acórdão

CONFLITO DE COMPETENCIA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. INEXISTÊNCIA DE CURSO AFIM. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REGULARIDADE DA RESOLUÇÃO n. 523//CONSEA/2018 DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA (UNIR). SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Ação civil pública ajuizada pelo MPF com o objetivo de determinar que a Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR altere o anexo da Resolução 523/CONSEA, de 08 de junho de 2018, para fazer constar, no mínimo, os cursos afins ao curso de Medicina, como constava no Anexo da Resolução 499/CONSEA, de 08 de setembro de 2017 (revogada), quais sejam: ...
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como considerar existente a afinidade entre outros cursos na área de saúde com o de Medicina, considerando exigência para ingresso, carga horária tão elevada nas disciplinas, bem como o nível de aprofundamento de conteúdos. Precedentes: AMS 1000253-94.2018.4.01.3000, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe de 25.05.2021; e, AC 0002453-31.2014.4.01.4100, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 17.10.2016. 5. Conclui-se, portanto, que não há qualquer irregularidade ou vício no Anexo da Resolução n. 523/CONSEA, de 8 de junho de 2018, ao não considerar nenhum outro curso como sendo afim ao de Medicina. 6. Sentença de improcedência do pedido, que se mantém. 7. Apelação do MPF e remessa oficial não providas. (TRF-1, CC 1008703-87.2019.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 19/10/2022 PAG PJe 19/10/2022 PAG)
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