Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 55 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

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Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 55

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-55  
15/04/2021 STF Acórdão

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DE NOMEAÇÃO, PRETÉRITOS E FUTUROS, DE REITORES E VICE-REITORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARTIR DE LISTA TRÍPLICE. ATO COMPLEXO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. EXERCÍCIO DE DISCRICIONARIEDADE MITIGADA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ABSOLUTO CUMPRIMENTO AO PROCEDIMENTO E FORMA ESTABELECIDOS EM LEI. RESPEITO AO PROCEDIMENTO DE CONSULTA REALIZADO PELAS UNIVERSIDADES FEDERAIS, CONDICIONANTES DE TÍTULO E CARGO E OBRIGATORIEDADE DE ESCOLHA DE UM DOS NOMES QUE FIGUREM NA LISTA TRÍPLICE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, CF) E AOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO (ART. 206...
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lista tríplice, não se justifica a imposição de escolha no nome mais votado, sob pena de total inutilidade da votação e de restrição absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao Chefe do Poder Executivo.4. Ausência dos requisitos necessários para deferimento da medida cautelar, uma vez que se trata de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais.5. Desnecessidade de deferimento parcial do pleito cautelar para a fixação de balizas já previstas na Lei 5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, e que continua em vigor.6. Medida liminar indeferida. (STF, ADPF 759 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021)
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05/08/2020 STF Acórdão

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REVOGAÇÃO INTEGRAL DA LEI 6.110/94. AÇÃO PREJUDICADA. I – Acompanhando questão de ordem suscitada pelo Ministro Roberto Barroso, que substituiu o Ministro Ayres Britto e devolveu os autos para retomada de julgamento, é o caso de declarar a prejudicialidade desta ação em razão da perda superveniente de seu objeto. (STF, ADI 3567, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 10/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 04-08-2020 PUBLIC 05-08-2020)
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17/03/2022 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E AUXILIAR ADMINISTRATIVO. NÃO RECONHECER. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COMO PROFESSOR E AUXILIAR DE CLASSE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. TEMA 998 DO STJ.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora alega que devem ser reconhecidos os períodos em que exerceu a atividade de professora e auxiliar de classe. Alega que embora a CTPS consta a anotação inicial de auxiliar de escritório, nas anotações gerais consta a mudança para o cargo de professora. Ainda, alega que os períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade intercalados com períodos contributivos devem ser reconhecidos.3. Reconhecer apenas os períodos em que anotado na CTPS que o cargo foi convertido para professor e auxiliar de classe. Não reconhecer o cargo de auxiliar de escritório e auxiliar administrativo. Reconhecer os períodos em gozo de benefício por incapacidade intercalados, a teor do Tema 998 do STJ.4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007243-50.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/03/2022, DJEN DATA: 17/03/2022)
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