Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 56 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

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Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 56

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-56  
15/04/2021 STF Acórdão

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DE NOMEAÇÃO, PRETÉRITOS E FUTUROS, DE REITORES E VICE-REITORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARTIR DE LISTA TRÍPLICE. ATO COMPLEXO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. EXERCÍCIO DE DISCRICIONARIEDADE MITIGADA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ABSOLUTO CUMPRIMENTO AO PROCEDIMENTO E FORMA ESTABELECIDOS EM LEI. RESPEITO AO PROCEDIMENTO DE CONSULTA REALIZADO PELAS UNIVERSIDADES FEDERAIS, CONDICIONANTES DE TÍTULO E CARGO E OBRIGATORIEDADE DE ESCOLHA DE UM DOS NOMES QUE FIGUREM NA LISTA TRÍPLICE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, CF) E AOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO (ART. 206...
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lista tríplice, não se justifica a imposição de escolha no nome mais votado, sob pena de total inutilidade da votação e de restrição absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao Chefe do Poder Executivo.4. Ausência dos requisitos necessários para deferimento da medida cautelar, uma vez que se trata de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais.5. Desnecessidade de deferimento parcial do pleito cautelar para a fixação de balizas já previstas na Lei 5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, e que continua em vigor.6. Medida liminar indeferida. (STF, ADPF 759 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021)
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05/08/2020 STF Acórdão

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REVOGAÇÃO INTEGRAL DA LEI 6.110/94. AÇÃO PREJUDICADA. I – Acompanhando questão de ordem suscitada pelo Ministro Roberto Barroso, que substituiu o Ministro Ayres Britto e devolveu os autos para retomada de julgamento, é o caso de declarar a prejudicialidade desta ação em razão da perda superveniente de seu objeto. (STF, ADI 3567, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 10/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 04-08-2020 PUBLIC 05-08-2020)
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27/04/2020 STF Acórdão

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que estabelece direito de instalação, atuação de participação de centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretórios centrais de estudantes no âmbito das instituições de ensino superior. Liberdade de associação. Educação capacitadora para o exercício da cidadania. Gestão democrática do ensino.1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se questiona a validade de lei estadual que assegurou liberdade de organização e funcionamento às representações estudantis nos estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, do Estado do Paraná. Após pedido de vista do Ministro Roberto Barroso, o Relator, que, inicialmente, votava pela procedência da ação, reajustou seu voto para ...
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educação (CF/1988, art. 206, VI). 2. Entretanto, a norma não se aplica às instituições federais e particulares de ensino superior, em vista de integrarem o sistema federal (arts. 209 e 211, CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394/1996).8. Ação parcialmente procedente. (STF, ADI 3757, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020)
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