Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 17 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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Da Organização da Educação Nacional

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Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-17  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REVOGAÇÃO INTEGRAL DA LEI 6.110/94. AÇÃO PREJUDICADA. I – Acompanhando questão de ordem suscitada pelo Ministro Roberto Barroso, que substituiu o Ministro Ayres Britto e devolveu os autos para retomada de julgamento, é o caso de declarar a prejudicialidade desta ação em razão da perda superveniente de seu objeto. (STF, ADI 3567, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 10/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 04-08-2020 PUBLIC 05-08-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 05/08/2020

STF


EMENTA:  
Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que estabelece direito de instalação, atuação de participação de centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretórios centrais de estudantes no âmbito das instituições de ensino superior. Liberdade de associação. Educação capacitadora para o exercício da cidadania. Gestão democrática do ensino.1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se questiona a validade de lei estadual que assegurou liberdade de organização e funcionamento às representações estudantis nos estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, do Estado do Paraná. Após pedido de vista do Ministro Roberto Barroso, o Relator, que, inicialmente, votava pela procedência da ação, reajustou seu voto para ...
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educação (CF/1988, art. 206, VI). 2. Entretanto, a norma não se aplica às instituições federais e particulares de ensino superior, em vista de integrarem o sistema federal (arts. 209 e 211, CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394/1996).8. Ação parcialmente procedente. (STF, ADI 3757, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 27/04/2020

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO. DIPLOMA DE MESTRADO OBTIDO NO EXTERIOR. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/96. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022. OBRIGATORIEDADE. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos sobre o direito a reconhecimento automático do diploma de mestrado obtido na República do Paraguai, em conformidade com o Protocolo de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 3.196/1999, sem ...
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para o exercício de atividades acadêmicas entre o Brasil e outros países, no caso o Paraguai, não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei nº 9.394/1996. Precedentes do STJ. 5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. 6. Honorários advocatícios fixados, quanto ao autor/apelante sucumbente na pretensão recursal, em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e , do CPC, observada a condição suspensiva da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. (TRF-1, AC 1026142-86.2020.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/04/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 21  - Capítulo seguinte
 Da Composição dos Níveis Escolares

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