Súmula 266 - Súmulas do STJ

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Súmula 266 do STJ

O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 266

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-266  
Publicado em: 07/03/2024 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO.1. Questão constitucional não é incidental por ser fundamento do acórdão proferido no Tribunal de origem.2. Aplicável a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao presente caso, tendo em vista que o mandado de segurança se volta contra lei estadual que estaria violando o princípio da seletividade (lei em tese). Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS n. 57.046/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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Publicado em: 14/12/2023 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há incidência do prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança, na hipótese em que for preventivo. Precedentes.3. No caso dos autos, a pretensão mandamental objetiva o não pagamento do diferencial de alíquota de ICMS e do Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, "enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual instituindo validamente esse imposto em conformidade com essa lei complementar". No contexto, está demonstrada a natureza preventiva da impetração, razão pela qual o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.085.752/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
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Publicado em: 26/05/2023 STJ Acórdão

SERVIDOR PÚBLICO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS NO SENTIDO DA INOBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DOS LIMITES IMPOSTOS EM LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM. ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE FISCALIZAR A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PRUDENCIAIS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Excelentíssimo Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que, por meio do Acórdão nº 539/2018, publicado em 3/12/2018 (Representação de Natureza Interna nº 183482/2018), ...
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despesas com pessoal, considerada receita corrente líquida, nas esferas federal, estadual e municipal. VIII - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Corte de Contas Estadual deve verificar o cumprimento dos limites previstos na lei de responsabilidade fiscal. Nesse sentido: ACO 2393, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021; ADI 6533, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021. IX - Assim, verifica-se que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão da entidade impetrante, tal como decidiu a Corte de origem. X - Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS n. 65.887/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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