Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC 0806045-57.2020.4.05.8100 APELANTE:
(...) GALARRAGA
(...) ADVOGADO: TARCIO JOSE VIDOTTI APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARA ADVOGADOS: PATRICIA MARIA DE CASTRO TEIXEIRA E OUTRO SENTENÇA: JUIZ FEDERAL JORGE LUÍS GIRÃO BARRETO REL.: DES. FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. MÉDICO GRADUADO EM CUBA (ANTERIORMENTE A
LEI 9.394/96) QUE ATUOU NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS E REALIZOU PÓS-GRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRA. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO
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...REGIONAL DE MEDICINA SEM SUBMISSÃO AO REVALIDA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pelo particular contra sentença que, em ação de rito comum ajuizada contra o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC, julgou improcedente a pretensão autoral de inscrição no referido Conselho profissional, sem a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira. Condenou, ainda, o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade judicial. 2. O autor, ora apelante, médico cubano formado pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Havana, em 15/08/1995, residente no Brasil e tendo atuado no Programa Mais Médicos no período de outubro/2013 a outubro/2016, ajuizou a ação ordinária em face do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC, objetivando que fosse declarada a inexigibilidade de revalidação de seu diploma, seja por ter sido expedido antes da publicação da Lei nº 9.394/96, seja pelo fato de ter concluído, em 06/10/2016, o "Curso de Especialização em Saúde da Família" na Universidade Federal do Ceará - UFC, o que, segundo alega, equivaleria a uma revalidação implícita do diploma de graduação. Requereu a inscrição definitiva no CREMEC sem as exigências de revalidação do diploma e de registro deste no Ministério da Educação, desde que preenchidos os demais requisitos da Resolução CFM 1.770, de 06/07/05. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que, nos termos do art. 5º XIII, da CF e do art. 17 da Lei nº 3.268/57, é imprescindível a realização do exame REVALIDA para a inscrição no Conselho Regional de Medicina de médico que seja portador de diploma de ensino superior obtido em país do exterior, inexistindo previsão legal que venha a isentar qualquer indivíduo, seja brasileiro ou estrangeiro, da submissão ao referido exame. Registrou, ainda, que as diversas normas legais válidas e incidentes sobre o quadro fático concreto já previam de forma expressa a necessidade de revalidação dos diplomas expedidos por instituições estrangeiras antes mesmo da edição da Lei de Diretrizes e de Bases da Educação de 1996. 4. A insurgência recursal do apelante se fundamenta em duas teses: a primeira, a de que à época da expedição do seu diploma (15/08/1995) não existia a exigência de revalidação de diploma em lei ordinária ou ato normativo primário, pois os artigos 103 da Lei 4.024/1961 e 51 da Lei 5.540/1968, que a previam, tinham sido revogados pelo art. 87 da Lei 5.692/1971; a segunda, a de que a titulação em curso de pós-graduação (adquirida em 06/10/2016) em entidade federal autorizada a revalidar diplomas expedidos por entidades de ensino superior estrangeiras tem o mesmo efeito acadêmico da revalidação. 5. No que se refere à primeira tese, eis o teor dos dispositivos legais indicados pelo recorrente: Lei 4.024/1961, art. 103. Os diplomas e certificados estrangeiros dependerão de revalidação, salvo convênios culturais celebrados com países estrangeiros. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971); Lei 5.540/1968, art. 51. O Conselho Federal de Educação fixará as condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, tendo em vista o registro na repartição competente e o exercício profissional no País. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996); Lei 5.692/1971, art. 87. Ficam revogados os artigos de números 18, 21, 23 a 29, 31 a 65, 92 a 95, 97 a 99, 101 a 103, 105, 109, 110, 113 e 116 da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como as disposições de leis gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente Lei. 6. A Lei 5.692/1971, que fixou "diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus", revogou expressamente o art. 103 da Lei 4.024/1961, mas nada dispôs sobre a Lei nº 5.540/1968, que fixara "normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média". Registre-se, por oportuno, que a própria lei revogadora (Lei 5.692/1971) manteve a obrigatoriedade da revalidação em seu art. 65, nos seguintes termos: "Para efeito de registro e exercício profissional, o Conselho Federal de Educação fixará as normas de revalidação dos diplomas e certificados das habilitações, correspondentes ao ensino de 2º grau, expedidos por instituições estrangeiras". A revogação do art. 51 da Lei 5.540/1968 somente ocorreu com a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), porém o referido diploma legal manteve igualmente a obrigatoriedade da revalidação dos diplomas de ensino superior: "Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação" (art. 48, § 2º). Não merece guarida, portanto, a tese de que no período compreendido entre a Lei 5.692/1971 e a Lei 9.394/1996 (11/08/1971 a 19/12/1996) não era exigida por lei a revalidação de diploma estrangeiro de ensino superior. 7. O entendimento de que é vedado o reconhecimento automático de diplomas obtidos no exterior sem o anterior procedimento administrativo de revalidação, consoante determina a Lei de Diretrizes e Bases (Lei n. 9.394/96), em seu art. 48, § 2º, encontra amparo na jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.215.550/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 23/9/2015, DJe 5/10/2015 e REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 8/5/2013, DJe 14/5/2013, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. 8. Também não merece prosperar a tese de que a titulação em curso de pós-graduação em entidade federal autorizada a revalidar diplomas expedidos por entidades de ensino superior estrangeiras equivaleria a uma revalidação implícita do seu diploma. Isso, porque, conforme já decidiu esta Terceira Turma, "a especialização do estrangeiro cursada no Brasil é uma medida que possibilita o compartilhamento, globalização e expansão do saber científico na área de medicina, o que não induz à dispensa do exame de revalidação para o efetivo exercício da profissão pelo médico no Brasil; não se podendo, via interpretação sistêmica ou extensiva, criar hipótese de dispensa não prevista expressa e objetivamente na Lei de regência (notadamente os art. 48 e 53, da Lei nº 9.394/1996), sob pena de o magistrado atuar como legislador positivo, em flagrante violação ao princípio da autonomia dos poderes" (AC 08060438720204058100, Rel. Des. Federal Cid Marconi, 3ª Turma julg. em 26/11/20). Precedentes das demais Turmas: AC 08060403520204058100, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, julg. em 25/03/2021; AC 08002453620204058104, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 06/04/2021; AC 08122198220204058100, Rel. Des. Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), 4ª Turma, julg. em 10/08/2021. 9. Apelação improvida. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do
art. 85,
§11, do
CPC, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual, mantida a suspensão da exigibilidade.
(TRF-5, PROCESSO: 08060455720204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/09/2021)