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Art. 1.238. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Estando, correrão os riscos por igual contra as duas partes.
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.238
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BEM PÚBLICO. LIDE ENTRE PARTICULARES. IMPRESCRITIBILIDADE. AFASTAMENTO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS. COMPROVAÇÃO. ANIMUS DOMINI. ART. 1.238 DO CC/02 E 550 DO CC/1916. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109...
+691 PALAVRAS
..., I). INTERESSE DA UNIÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo (...) contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração do domínio dos autores sobre o imóvel referente à Fazenda Linamar, situada na rodovia Br-317, Km 64, Km 8, com área georreferenciada segundo o laudo de fls. 970/994 (rolagem única), respeitados os limites da demarcação das terras indígenas do povo Apurinã, com as quais a área usucapida faz fronteira pelo lado sul. 2. Atribui-se à Justiça Federal a competência para processar e julgar o presente caso, tendo em vista o interesse da União em relação à possível sobreposição da região usucapienda sobre terras indígenas, bem como a alegação inicial de que a área discutida seria de titularidade do Ente Federal. 3. A Lei nº 6.634/1979 restringe as alienações de terras públicas situadas na faixa de fronteira a um limite máximo de três mil hectares. No entanto, apesar de a área reivindicada ser parte de uma área maior, Seringal "Entre-Rios", os requerentes buscam a titularidade de um território com extensão inferior a mil hectares, o que exclui a aplicação da proibição estipulada em lei. 4. De outra parte, restou demonstrado nos autos que as terras em discussão não pertencem à União, devendo ser afastada a tese da imprescritibilidade, haja vista que (i) o INCRA informou que houve alienação da área Seringal "Entre-Rios" por meio de concessão de título definitivo pelo Governo do Estado Amazonas em 06 de dezembro de 1893, nos termos da Constituição de 1891, quando a faixa de fronteira se submetia à Lei Imperial nº 601/1850, que estipulava a extensão de dez léguas ou cerca de sessenta quilômetros. Nessa senda, ainda que a propriedade "Entre Rios" fosse considerada devoluta à época, esta pertenceria ao Estado, de acordo com o artigo 64 da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, sendo, portanto, do Estado a competência para aliená-la. Além disso, (ii) os requeridos/apelantes renunciaram às terras mencionadas pela União de que se tratava de sobreposição ao território pertencente ao povo indígena Apurinã, sendo certo, ainda, que a Procuradoria Geral Federal admite que o imóvel da lide não consiste em zona de preservação ambiental federal. 5. Acerca dos requisitos da prescrição aquisitiva extraordinária, o Código Civil de 2002 assim dispõe: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.". 6. Por seu turno, o Código Civil de 2002 disciplina o direito intertemporal no art. 2.029, que estabelece que "Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.". 7. Forçoso reconhecer, diante dos elementos constantes dos autos, que os autores cumpriram o período temporal exigido para a usucapião, tendo exercido posse contínua, mansa e pacífica, com estabelecimento de residência, por um período mínimo de 13 (treze) anos, devendo ser contabilizada, ainda, a posse exercida desde momento anterior a 1988 pelos ocupantes que os antecederam, na forma do art. 1.243 do Código Civil. 8. Nos termos do art. 1.243 do CC/2002, "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.". 9. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termo do art. 85, § 11, do CPC/2015. 10. Apelação desprovida. Sentença mantida.
(TRF-1, AC 0008337-88.2015.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024 PAG)
TRF-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0000886-89.2013.4.05.8302 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro
APELADO: JOSE (...) (ESPÓLIO) e outros
CURADOR: SONIA GLAUCIA (...)
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA PARA PARTE DOS AUTORES. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE. ...
+1999 PALAVRAS
...VALOR ARBITRADO NO LAUDO CONFECCIONADO PELO PERITO OFICIAL. ACOLHIMENTO. PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO LEI 3.365/1941. APLICAÇÃO.
1. Remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a ocorrência de desapropriação indireta, cumulada com o direito de extensão, fixando o valor da indenização em R$ 94.760,00, a ser dividida, pro rata, entre Thayze Nathyara (...), herdeiros do falecido titular do imóvel. Correção monetária desde a data da perícia judicial, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora fixados em 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Juros compensatórios, contados desde a data da efetiva ocupação, em 01/01/1999, fixados em 6% ao ano até a data da liminar deferida na ADI 2.332, a partir da qual os juros devem ser de 12% ao ano. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
2. Em seu apelo o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS alega, em síntese, a ocorrência da prescrição em relação a todos os herdeiros, já que o fato ocorreu em 1999, quando foi instalado o reservatório na propriedade, levando-se em conta a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, o prazo decenal teve início em 01/01/2003, findando-se em 01/01/2013, antes do ajuizamento da ação em 28/06/2013. À época do falecimento do proprietário do imóvel, em 17/01/2011, a prescrição já corria contra os autores excepcionados pelo magistrado, não havendo que se falar em incapacidade civil absoluta, já que Thayze Nathyara (...) passou a ser curatelada desde 2009 e (...) já havia completado 16 anos desde 2010. No mérito alega a ilegitimidade ativa dos autores, já que o imóvel foi alienado a terceiro pelo seu antigo proprietário (instituidor da herança) no ano de 2007. Ainda que se entenda não ter havido a venda integral do imóvel, é evidente que a parte autora não possui direito à extensão, já que não é dona de toda a propriedade, devendo a indenização ficar restrita à parte do imóvel que permaneceu sob a propriedade do instituidor da herança, qual seja, 0,64 hectares. Alega incorreção no laudo do perito judicial, já que estaria fundamentado no valor de mercado atual não levando em conta o valor do bem à época da desapropriação, sendo certo que o valor da indenização deve ser aquele indicado no laudo administrativo, que apontou o valor do hectare em R$ 30.000,00.
3. O Ministério Público Federal, por seu turno, apresenta apelo alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição em relação a (...), já que não era mais absolutamente incapaz (completou 16 anos em 19/02/2010) quando do falecimento do instituidor da herança, em 17/01/2011, de modo que o prazo prescricional decenal continuou a correr contra si, tendo se consumado em 11/01/2013 (10 anos após a vigência do Código Civil de 2002, nos termos do art. 2.028 do citado Código). No mérito alega que a indenização deve ser fixada apenas em relação ao quinhão pertencente aos herdeiros (0,64ha), já que o contrato de compra e venda juntado aos autos demonstra que a propriedade foi parcialmente vendida em 01/02/2007 ao senhor (...), tendo sido excetuada apenas a área do reservatório instalado pelo DNOCS (0,64ha), que se manteve sob a propriedade do instituidor da herança.
4. Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento das apelações.
5. O presente caso trata de pedido de desapropriação indireta ajuizado pelos herdeiros do (...) em razão de obra pública realizada pelo DNOCS (construção de um grande reservatório de água) em imóvel de sua propriedade no ano de 1999.
6. Inicialmente é de se ressaltar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações de desapropriação indireta incide, por analogia, o prazo prescricional decenal previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002 para as ações de usucapião extraordinário. O STF firmou o entendimento no sentido de que nas ações em que se discute indenização por desapropriação indireta, quando propostas após o início da vigência do novo CC/2002 (11/01/2003), deve ser afastada a Súmula 119/STJ (previa prazo vintenal), para aplicação do prazo previsto no art. 1.238, que reduziu o prazo do art. 550 do Código Civil de 1916, considerando o disposto no art. 2.028 do CC/2002, a contar da entrada em vigor do novo diploma legal.
7. Como no caso concreto o desapossamento ocorreu em janeiro de 1999, conclui-se que na data da entrada em vigor do CC/2002 (11/01/2003) não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, que era de exatos 20 (vinte) anos, aplicando-se o prazo previsto na nova lei, conforme art. 2.028 do CC, que é de 10 anos.
8. O juízo sentenciante reconheceu a ocorrência da prescrição em relação aos autores da ação, herdeiros do falecido proprietário (óbito em 17/01/2011), já que foi ajuizada apenas em 28/06/2013, quando já transcorridos mais de 10 anos da entrada e vigor do CC/2012, excetuando apenas os autores Thayze Nathyara (...), uma vez que seriam absolutamente incapazes, não correndo contra eles o prazo prescricional.
9. Nos termos do art. 196 do CC, "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". Assim, a prescrição iniciada contra o Sr. José Mendes da Silva, quando do seu óbito em 17/01/2011, continuou a correr contra seus herdeiros, salvo disposição legal em contrário.
10. Em relação a Thayze Nathyara (...), há de ser mantida a sentença que afastou a prescrição. Conforme consta dos autos, a autora era (à época do falecimento do instituidor da herança e do ajuizamento da ação) absolutamente incapaz, não correndo contra si o prazo prescricional, diante do disposto no art. 198, I, do CC.
11. O fato de a citada autora estar sobre curatela desde 2009 não afasta a aplicação do art. 198, I, do CC, uma vez que sua capacidade civil permanece inalterada, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça entende que tal norma protege, entre outros, os tutelados e curatelados. Precedente: STJ, REsp 1.469.825/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/04/2018.
12. Quanto ao autor (...) é de se notar que era absolutamente incapaz até 19/02/2010, quando completou 16 anos. Ocorre que a prescrição que estava em curso em relação ao antigo proprietário, instituidor da herança, continuou a correr em seu desfavor, uma vez que, à época do óbito, já não era mais absolutamente incapaz, tendo o prazo prescricional se encerrado em 11/01/2013, restando prescrita sua pretensão.
13. A desapropriação indireta ocorre quando o Estado se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para efetivar a expropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse público e a indenização prévia, tratando-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.
14. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 442.774/SP, consagrou três requisitos necessários para que se reconheça a ocorrência da desapropriação indireta, quais sejam: apossamento do bem pelo Estado sem prévia e justa indenização, afetação do bem à utilização pública e irreversibilidade da situação fática. (REsp 442.774/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 20/06/2005)
15. Na situação concreta a ocorrência da desapropriação indireta não é contestada pelo DNOCS, tendo sido reconhecido na sentença, com base no laudo pericial, que a construção de grande reservatório de água na propriedade, terminou por inviabilizar o uso de aproximadamente 2.06ha do imóvel, mais da metade de sua área total, restando caracterizado o desapossamento.
16. Ressalte-se, porém, que, conforme contrato de promessa de compra e venda juntado aos autos, parte da propriedade (ressalvada expressamente a área ocupada pelo reservatório) foi alienada, em 01/02/2007, pelo antigo proprietário, instituidor da herança, ao Sr. (...) (a quem fica sub-rogados todos os direitos sobre a parte do imóvel adquirida), de modo que apenas transmitiu-se a seus herdeiros a parte do imóvel que ainda lhe pertencia quando do óbito, e não a totalidade da área.
17. Assim, a autora Thayze Nathyara (...) possui direito à indenização por desapropriação indireta de área equivalente a seu quinhão hereditário, qual seja, área correspondente ao reservatório de água instalado pelo DNOCS de 0,64 hectares (fls. 75/76).
18. Em relação ao valor do hectare apontado pelo perito judicial (R$ 230.000,00), é de se esclarecer que o perito judicial tem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes litigantes, dotadas de presunção juris tantum. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800575-66.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 07/06/2018.
19. Note-se que o laudo de avaliação confeccionado, descreveu minuciosamente o imóvel avaliado e especificou os espaços que os compõem, tendo a avaliação sida realizada levando-se em consideração as características dos imóveis, bem como sua localização e preço de mercado, de modo que se encontra suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em nulidade.
20. Em sentido oposto ao alegado pelo DNOCS, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal perfilham o entendimento no sentido de que a inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece regra segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria. Embora haja a possibilidade de excepcionar a regra da contemporaneidade da avaliação judicial, de acordo com o STJ, o acolhimento do valor apurado na avaliação administrativa se justifica nas hipóteses em que o desapropriado experimenta uma perda patrimonial que não lhe pode ser imputada, como é o caso em que a área declarada de utilidade pública vem a ser caracterizada como área de proteção ambiental no curso da demanda expropriatória, o que lhe retira valor de mercado, ou nas situações em que há relevante valorização entre a imissão na posse e a perícia, principalmente quando decorrentes de melhorias promovidas pelo expropriante, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0019877-61.2009.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em: 24/08/2021.
21. Deve ser afastada a condenação em juros compensatórios, já que não foram preenchidos os requisitos do art. 15-A, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei 3.365/41, à luz da nova interpretação dada pelo STF no ADI 2.332 e, em seguida, pelo STJ no REsp 1.328.993/CE, diante da não comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário e a não exploração econômica da área. Consoante consignado no laudo pericial, "o terreno não tem viabilidade para o cultivo de agricultura nem pecuária", caracterizada a improdutividade da propriedade. Precedentes: TRF5, 2º T., PJE 0012066-97.2011.4.05.8100, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 13/06/2022; TRF5, 2º T., PJE 0013671-78.2011.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em: 01/04/2022.
22. Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, conforme entendimento em recurso repetitivo do STJ, os honorários em ação de desapropriação indireta estão submetidos aos limites do Decreto-Lei 3.365/1941, qual seja, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, e não do CPC. Precedente: REsp n. 1.693.326/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/02/2018.
23. No caso concreto, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, os honorários advocatícios devem ser fixados em desfavor da parte ré no montante de 5% sobre a diferença entre o preço inicialmente ofertado (R$ 30.000,00 por hectare) e o valor acolhido pelo juízo (R$ 230.000,00 por hectare), nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
24. Remessa oficial e apelações parcialmente providas, para reconhecer a ocorrência da prescrição em relação ao autor (...), limitar o valor da indenização ao quinhão hereditário da autora Thayze Nathyara (...), excluir a incidência de juros compensatórios, e fixar os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre o preço inicialmente ofertado e o valor acolhido pelo juízo. [13]
(TRF-5, PROCESSO: 00008868920134058302, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022)
11/10/2022 •
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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