Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.238
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.238
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22/01/2022
Entenda quais são os tipos de usucapião e suas diferenças
Deseja saber mais sobre os tipos de usucapião e seus requisitos? Acesse o post que preparamos sobre o assunto!
Imobiliário
13/06/2020
Usucapião: entenda como evidenciar este direito
Leia este conteúdo e esclareça agora mesmo suas principais dúvidas sobre o usucapião!Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.238
TJ-RS
29/01/2020
POSSE (BENS IMÓVEIS). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. ESBULHO COMPROVADO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. DESACOLHIMENTO. Tendo o demandante comprovado de forma segura e convincente os fatos constitutivos do seu direito (art. 561 do CPC), bem como o esbulho praticado pelo réu, ônus que lhe incumbia (na forma dos arts. 561 e 373, I, do CPC), a procedência do pedido formulado na ação de reintegração de posse é medida que se impõe. Considerando que não restou provado pelo demandado o requisito essencial do animus domini para a aquisição da propriedade imóvel mediante usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), deve ser mantida a sentença que desacolheu a exceção de usucapião arguida em defesa. Majorado o valor da verba honorária fixada ao procurador do autor, conforme o disposto no §11 do art. 85 do CPC, levando ainda em conta os vetores constantes do §2º, incisos I a IV, desse artigo. Apelação desprovida. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70082864752, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 29-01-2020)
TJ-SP
27/02/2020
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Incontroversas a prática do esbulho há menos de ano e dia, bem como a posse anterior do autor, é caso de deferimento de medida liminar de reintegração de posse em proveito do possuidor inaudita altera pars - Requisitos dos artigos 561 e 562 do CPC de 2015 que se encontram presentes - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286536-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)
TJ-SP
23/01/2020
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Imóvel dado em comodato verbal, por tempo indeterminado - Notificação para desocupação do bem- Permanência do réu-apelante no imóvel que caracteriza esbulho passível de ensejar reintegração de posse - Adequação da via eleita - Procedência da ação que deve ser mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004085-25.2018.8.26.0408; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 23/01/2020)
TJ-MG
22/01/2020
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE MANSA E INTERRUPTA - PRAZO - ANIMUS DOMINI. Deve ser reconhecida a usucapião extraordinária se provados a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de quinze (15) anos, com "animus domini". (TJ-MG - Apelação Cível 1.0637.10.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 19/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020)
TJ-RS
12/12/2019
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238, CAPUT, DO CC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Considerando que a parte-autora comprovou que exerce a posse sobre o imóvel, objeto da presente ação, de forma habitual, sem oposição e por lapso temporal superior ao previsto no caput do art. 1.238 do CC, cabível a declaração de domínio pretendida. Apelação desprovida. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70083092346, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 12-12-2019)
TJ-MG
31/01/2020
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ARTIGOS 1.238 E 1.243 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - SOMATÓRIA DE POSSES - POSSIBILIDADE. A propriedade dos bens imóveis se adquire pela usucapião extraordinária desde que comprovados a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, bem como a intenção real de ser dono, pelo prazo de quinze anos, reduzidos a dez anos caso o possuidor tenha fixado moradia ou efetuado melhorias no local. É possível que o interessado acrescente à sua posse a do antecessor, desde que ambas sejam contínuas, pacíficas e cercadas do propósito de animus domini. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0261.14.007626-4/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020)
TJ-SP
28/01/2020
Usucapião Extraordinária - Elementos, trazidos apenas nesta instância, que comprovam o exercício de posse ad usucapionem pelo prazo previsto em Lei, considerando-se o tempo de posse dos antecessores - Documentos que, apesar de juntados a destempo, são analisados, em razão da inexistência de má-fé da demandante - Usucapião reconhecida - Ausência, todavia, de resistência ao pedido - Não condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais - Precedentes desta E. Corte - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002494-19.2015.8.26.0348; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)