Artigo 28 - Lei nº 11.494 / 2007

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FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOSLEI REVOGADA

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Art. 28. O descumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei sujeitará os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados a que pertencem, nos termos da alínea e do Inciso VII do caput do art. 34 e do Inciso III do caput do art. 35 da Constituição Federal LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:Lei nº 11.494   Art.:art-28  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE O ARESTO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.1. O acórdão em que se alega descumprido, proferido no REsp 1.604.440/PE, limitou-se a decidir que "é legítima a retenção dos honorários contratuais, ainda que o montante refira-se a valores apurados em liquidação de sentença que discutia diferenças de repasses do FUNDEF".2. O citado Recurso Especial foi interposto com base em alegada ofensa aos arts. 1º, ...
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paradigmático, de modo que não vislumbro que a Corte regional tenha desobedecido o que ficou decidido no acórdão paradigma proferido pelo STJ" (AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2021).6. Entendo correta, por isso, a afirmação constante da decisão reclamada, no sentido de que "a controvérsia em discussão na presente ação civil pública é nova, distinguindo-se da discussão travada naqueles embargos executivos. Com efeito, nos embargos executivos não foi enfrentada a questão relativa à nulidade da cláusula contratual, matéria debatida na presente ação civil pública" (fl. 73, e-STJ).7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar improcedente a Reclamação. (STJ, AgInt na Rcl n. 41.158/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.)
Acórdão em RECLAMAÇÃO | 05/06/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE O ARESTO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.1. O acórdão em que se alega descumprido, proferido no REsp 1.604.440/PE, limitou-se a decidir que "é legítima a retenção dos honorários contratuais, ainda que o montante refira-se a valores apurados em liquidação de sentença que discutia diferenças de repasses do FUNDEF".2. O citado Recurso Especial foi interposto com base em alegada ofensa aos arts. 1º, ...
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paradigmático, de modo que não vislumbro que a Corte regional tenha desobedecido o que ficou decidido no acórdão paradigma proferido pelo STJ" (AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2021).6. Entendo correta, por isso, a afirmação constante da decisão reclamada, no sentido de que "a controvérsia em discussão na presente ação civil pública é nova, distinguindo-se da discussão travada naqueles embargos executivos. Com efeito, nos embargos executivos não foi enfrentada a questão relativa à nulidade da cláusula contratual, matéria debatida na presente ação civil pública" (fl. 73, e-STJ).7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar improcedente a Reclamação. (STJ, AgInt na Rcl n. 41.158/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.)
Acórdão em RECLAMAÇÃO | 05/06/2024

STJ


EMENTA:  
PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL EM CONCURSO COM OUTRO AGENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 212 DA CRFB. EMISSÃO DE CERTIDÕES COM INFORMAÇÃO DIVERSA DA QUE DEVERIA SER ESCRITA. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CRIMES PRATICADOS COM VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE HAVER OCORRIDO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ...
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ii) condenar o réu (...), qualificado nos autos, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e multa de 16 (dezesseis) dias-multa, cujo valor de referência corresponderá a 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido até efetivo pagamento, dando-o como incurso nas penas do art. 299, parágrafo único, do Código Penal, que será cumprida em regime aberto. Ao final, substituída por penas restritivas de direito, consoante o art. 44, § 2º, do Código Penal e fundamentação supra. (STJ, APn 847/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2021, DJe 30/09/2021)
Acórdão em AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA | 30/09/2021
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