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Art. 28. O descumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei sujeitará os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados a que pertencem, nos termos da alínea e do Inciso VII do caput do art. 34 e do Inciso III do caput do art. 35 da Constituição Federal
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28
STJ
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE O ARESTO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.1. O acórdão em que se alega descumprido, proferido no REsp 1.604.440/PE, limitou-se a decidir que "é legítima a retenção dos honorários contratuais, ainda que o montante refira-se a valores apurados em liquidação de sentença que discutia diferenças de repasses do FUNDEF".2. O citado Recurso Especial foi interposto com base em alegada ofensa aos arts. 1º, ...
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...2º e 6º da Lei 9.424/1996 (já revogados); aos arts. 1º, 2º, 4º, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 46 da Lei 11.494/2007 e ao art. 8º da Lei Complementar 101/2000. As teses debatidas foram a impossibilidade de as verbas do Fundef sofrerem redução, diante de sua destinação constitucional vinculada à educação, bem como a aplicabilidade ou não do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB a tais casos. O referido Recurso, portanto, não enfrentou questão relativa à ineficácia da cláusula contratual que prevê a retenção de honorários pelo advogado ante a licitude da contratação, sem processo licitatório, de escritório de advocacia para recuperação de valores do Fundef não repassados ao município.3. Na ACP em que prolatado o acórdão reclamado, por sua vez, discute-se a validade do contrato celebrado pelo Município de Itaíba com escritório de advocacia para recuperação de valores do Fundef não repassados pela União, tendo como causa de pedir a eficácia de tal cláusula de retenção de honorários ante suposta ilicitude da licitação pelo descumprimento de diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, com a indevida dispensa por inexigibilidade e diversos vícios formais.4. Como o pedido e a causa de pedir formulados na Ação Civil Pública são distintos dos constantes do REsp 1.604.440/PE, não há falar em afronta à coisa julgada ou descumprimento da decisão judicial nela proferida. Tal também é a percepção do Ministério Público Federal, conforme parecer encartado às fls. 382-389 (e-STJ).5. O STJ, em caso análogo, já decidiu que a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da Reclamação. Conforme constou do Voto de Sua Excelência, o Ministro Mauro Campbell Marques: "(...) a Reclamação em epígrafe deriva-se na origem de decisão exarada em sede de Ação Civil Pública proposta pela União contra a municipalidade, conforme se depreende no processo n.º 0819602-30.2019.4.05.8300, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Portanto, a princípio a causa de pedir nesta referida ação coletiva difere daquela causa de pedir discutida no Recurso Especial n.º 1.622.345/PE, cuja autoridade se fundamenta a presente Reclamação (fl. 18, e-STJ). Neste sentido, ante a nítida diferença entre as causas de pedir, bem como a elementar distinção entre o objeto analisado na ação civil pública e o apelo especial cuja autoridade se alega desrespeitada, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, dado a diferença da identidade da relação processual entre a Ação Civil Pública e o Recurso Especial pelo qual se pleiteia a investigação de desrespeito à autoridade da decisão exarada por este Superior Tribunal de Justiça. Portanto, restando, neste ínterim, inviável a concessão de provimento de urgência para suspender os efeitos da decisão exarada naquela Ação Civil Pública. Embora exista uma relação de conexão entre as demandas, é inconteste no compulsar dos autos, a ausência de identidade entre a ação civil pública e o embargos à execução subjacente ao Recurso Especial paradigmático, de modo que não vislumbro que a Corte regional tenha desobedecido o que ficou decidido no acórdão paradigma proferido pelo STJ" (AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2021).6. Entendo correta, por isso, a afirmação constante da decisão reclamada, no sentido de que "a controvérsia em discussão na presente ação civil pública é nova, distinguindo-se da discussão travada naqueles embargos executivos. Com efeito, nos embargos executivos não foi enfrentada a questão relativa à nulidade da cláusula contratual, matéria debatida na presente ação civil pública" (fl. 73, e-STJ).7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar improcedente a Reclamação.
(STJ, AgInt na Rcl n. 41.158/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.)
Acórdão em RECLAMAÇÃO |
05/06/2024
STJ
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE O ARESTO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.1. O acórdão em que se alega descumprido, proferido no REsp 1.604.440/PE, limitou-se a decidir que "é legítima a retenção dos honorários contratuais, ainda que o montante refira-se a valores apurados em liquidação de sentença que discutia diferenças de repasses do FUNDEF".2. O citado Recurso Especial foi interposto com base em alegada ofensa aos arts. 1º, ...
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...2º e 6º da Lei 9.424/1996 (já revogados); aos arts. 1º, 2º, 4º, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 46 da Lei 11.494/2007 e ao art. 8º da Lei Complementar 101/2000. As teses debatidas foram a impossibilidade de as verbas do Fundef sofrerem redução, diante de sua destinação constitucional vinculada à educação, bem como a aplicabilidade ou não do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB a tais casos. O referido Recurso, portanto, não enfrentou questão relativa à ineficácia da cláusula contratual que prevê a retenção de honorários pelo advogado ante a licitude da contratação, sem processo licitatório, de escritório de advocacia para recuperação de valores do Fundef não repassados ao município.3. Na ACP em que prolatado o acórdão reclamado, por sua vez, discute-se a validade do contrato celebrado pelo Município de Itaíba com escritório de advocacia para recuperação de valores do Fundef não repassados pela União, tendo como causa de pedir a eficácia de tal cláusula de retenção de honorários ante suposta ilicitude da licitação pelo descumprimento de diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, com a indevida dispensa por inexigibilidade e diversos vícios formais.4. Como o pedido e a causa de pedir formulados na Ação Civil Pública são distintos dos constantes do REsp 1.604.440/PE, não há falar em afronta à coisa julgada ou descumprimento da decisão judicial nela proferida. Tal também é a percepção do Ministério Público Federal, conforme parecer encartado às fls. 382-389 (e-STJ).5. O STJ, em caso análogo, já decidiu que a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da Reclamação. Conforme constou do Voto de Sua Excelência, o Ministro Mauro Campbell Marques: "(...) a Reclamação em epígrafe deriva-se na origem de decisão exarada em sede de Ação Civil Pública proposta pela União contra a municipalidade, conforme se depreende no processo n.º 0819602-30.2019.4.05.8300, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Portanto, a princípio a causa de pedir nesta referida ação coletiva difere daquela causa de pedir discutida no Recurso Especial n.º 1.622.345/PE, cuja autoridade se fundamenta a presente Reclamação (fl. 18, e-STJ). Neste sentido, ante a nítida diferença entre as causas de pedir, bem como a elementar distinção entre o objeto analisado na ação civil pública e o apelo especial cuja autoridade se alega desrespeitada, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, dado a diferença da identidade da relação processual entre a Ação Civil Pública e o Recurso Especial pelo qual se pleiteia a investigação de desrespeito à autoridade da decisão exarada por este Superior Tribunal de Justiça. Portanto, restando, neste ínterim, inviável a concessão de provimento de urgência para suspender os efeitos da decisão exarada naquela Ação Civil Pública. Embora exista uma relação de conexão entre as demandas, é inconteste no compulsar dos autos, a ausência de identidade entre a ação civil pública e o embargos à execução subjacente ao Recurso Especial paradigmático, de modo que não vislumbro que a Corte regional tenha desobedecido o que ficou decidido no acórdão paradigma proferido pelo STJ" (AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2021).6. Entendo correta, por isso, a afirmação constante da decisão reclamada, no sentido de que "a controvérsia em discussão na presente ação civil pública é nova, distinguindo-se da discussão travada naqueles embargos executivos. Com efeito, nos embargos executivos não foi enfrentada a questão relativa à nulidade da cláusula contratual, matéria debatida na presente ação civil pública" (fl. 73, e-STJ).7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar improcedente a Reclamação.
(STJ, AgInt na Rcl n. 41.158/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.)
Acórdão em RECLAMAÇÃO |
05/06/2024
STJ
EMENTA:
PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL EM CONCURSO COM OUTRO AGENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 212 DA CRFB. EMISSÃO DE CERTIDÕES COM INFORMAÇÃO DIVERSA DA QUE DEVERIA SER ESCRITA.
MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART.
299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CRIMES PRATICADOS COM VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE HAVER OCORRIDO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ...
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...POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1. A presente ação penal visa apurar a responsabilidade de (...), Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e de Luiz Carlos Wisintainer pela prática do delito de falsidade ideológica de documento público, previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal.2. Segundo consta da denúncia, a falsidade ideológica de documento público teria ocorrido em duas ocasiões: (i) na primeira, referente à emissão da Certidão n. 209/2012, os denunciados concorreram na ação delituosa; e (ii) na segunda, relativa à Certidão n. 227/2012, o crime teria sido praticado em continuidade delitiva apenas pelo (...). Em ambos os delitos, o objetivo consistiu em alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, precisamente o cumprimento do art. 212 da Constituição Federal pelo Estado de Santa Catarina no exercício de 2011.3. Em 30.5.2012, ao julgar as contas referentes ao exercício 2011, o Pleno do Tribunal de Contas aprovou Parecer Prévio e decidiu pelo descumprimento do percentual mínimo de 25% das receitas resultantes de impostos e transferências, previsto no art. 212 da Constituição Federal, em razão da inclusão de pagamento de inativos da educação nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. O cerne da questão está no item 6.1 do citado Parecer Prévio, cujo conteúdo expressou o entendimento do Tribunal sobre o tema, objeto de asserção diversa da que devia ser escrita no texto das certidões apontadas como ideologicamente falsas.4. A primeira prática delitiva ocorreu em 2.8.2012, com a emissão da Certidão n. 209/212 pelo TCE/SC, em atendimento ao Ofício SEF/GABS n. 647/2012, subscrito pelo Secretário de Fazenda Estadual.5. Nessa ocasião, o Conselheiro César Filomeno Fontes, Presidente da Corte à época dos fatos, em concurso e unidade de desígnios com (...), Diretor-Geral de Controle Externo daquele Tribunal, fez inserir declaração diversa da que deveria constar da Certidão n. 209/2012 no tocante ao cumprimento pelo Estado de Santa Catarina do percentual mínimo de gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) no exercício 2011, fazendo constar que o percentual aplicado correspondia a 26,75% da Receita Líquida de Impostos e Transferências apurada no Balanço Geral do Estado do exercício de 2011.6. A segunda prática delitiva se deu em 25.9.2012, com a emissão da Certidão n. 227/2012, em atendimento ao Ofício SEF/GABS n. 816/2012, tendo o (...), no exercício da Presidência da Corte de Contas, determinado à Secretaria-Geral do TCE/SC que a certidão fosse emitida nos exatos termos da certidão anterior, reproduzindo-se o item 1.10 da Certidão n. 209/2012.
MATERIALIDADE DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA 7. A materialidade dos delitos de falso ideal relativos à emissão das Certidões n.
209/2012 e n. 227/2012 é de cunho eminentemente documental, sendo de fácil constatação pela própria declaração inserta nos itens 1.10. e 1.8 dos documentos.8. Naquilo que diz respeito ao percentual constitucional de investimento da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, o item 1.10 da Certidão n.
209/2012 declara: "Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - O percentual aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício 2011, consideradas as despesas admitidas pelo Tribunal de Contas, correspondeu a 26,57% (vinte e seis vírgula cinquenta e sete por cento) da Receita Líquida de Impostos e Transferências, que totalizou R$ 11.151.800 milhares de reais, apurada no Balanço Geral do Estado do Exercício de 2011, conforme consta do Processo PCG n. 12/00175554 - Prestação de Contas do Governador referente ao exercício de 2011." Por sua vez, do item 1.8 da Certidão n. 227/2012 consta: "Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - O percentual aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício 2011, consideradas as despesas admitidas pelo Tribunal de Contas, correspondeu a 26,57% (vinte e seis vírgula cinquenta e sete por cento) da Receita Líquida de Impostos e Transferências, que totalizou R$ 11.151.800 milhares de reais, apurada no Balanço Geral do Estado do Exercício de 2011, conforme consta do Processo PCG n#12/00175554 - Prestação de Contas do Governador referente ao exercício de 2011." 9. Constata-se, de modo muito claro, que as certidões contrariaram o entendimento firmado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que, em sessão realizada em 30.5.2012, ao analisar o Processo PCG n.12/00175554, referente às contas do Governo no exercício 2011, concluiu pelo não atendimento do percentual mínimo de 25% a que alude o art. 212 da Constituição Federal.10. No julgamento sobre as contas do exercício de 2011, apenas o equivalente ao percentual de 22,35% da receita de impostos e transferências foi admitido como despesa válida para a manutenção e o desenvolvimento do ensino - correspondente a R$ 2,49 bilhões -, tendo o Tribunal de Contas afastado as despesas relativas à remuneração de inativos, da ordem de R$ 696,96 milhões, com o cômputo de R$ 470,22 milhões no cálculo do MDE, para o alcance do percentual mínimo, conforme exposto no Balanço Geral do Governo do exercício 2011, expressamente rechaçado pela Corte de Contas, tendo em vista que o pagamento da remuneração de inativos não representa despesa efetiva em educação.
RELEVÂNCIA JURÍDICA DA FALSIDADE IDEOLÓGICA 11. Quanto ao ilícito penal em julgamento, a doutrina ressalta a necessidade de a falsidade ideológica apresentar relevância jurídica para que o fato seja considerado típico. Nesse sentido é a jurisprudência do STF: Inq 4343, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 05-11-2018 PUBLIC 06-11-2018. Nesta Corte: HC 342.703/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016.12. A relevância jurídica das falsidades ideológicas estampadas nas Certidões n. 209/2012 e n. 227/2012 denota-se, precisamente, pelo intrínseco valor da informação certificada nos documentos citados, assim como devido ao fato de que, sem a declaração sobre o adimplemento do art. 212 da Constituição Federal, o Estado de Santa Catarina não estaria apto à obtenção de empréstimo com garantia da União e em condições vantajosas junto ao BNDES, consoante se extrai dos argumentos expendidos nos Ofícios subscritos pelo Secretário de Fazenda Estadual.13. Com efeito, o descumprimento do art. 212 da CRFB traz graves consequências jurídicas aos Estados e ao Distrito Federal, submetendo-os à intervenção da União, nos termos do art. 34, VII, "e", da Constituição Federal.14. Sobre a possibilidade de intervenção federal, a Lei n.
11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, também fez referência no art. 28. Desse modo, não resta dúvida quanto à elevada relevância jurídica da falsidade intelectual que ora se examina.15. Conforme se depreende dos textos das Certidões n. 209/2012 e n.
227/2012, ambas foram uníssonas em declarar percentual de investimento em educação acima do mínimo de 25%, ou seja, consignaram que "o percentual aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício 2011, consideradas as despesas admitidas pelo Tribunal de Contas, correspondeu a 26,57% da receita líquida de impostos e transferências, que totalizou R$ 16.151.800 milhares de reais, apurada no Balanço Geral do Exercício de 2011, conforme consta do Processo PCG n. 12/00175554" (fls.
984-985 e fl. 1012 do Apenso n. 5).16. Assim, constata-se que as certidões contrariaram o entendimento firmado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que, em sessão realizada em 30.5.2012, ao analisar o Processo PCG n.12/00175554, referente às contas do Governo no exercício 2011, concluiu pelo não atendimento do percentual mínimo de 25% a que alude o art. 212 da Constituição Federal.17. O Balanço Geral do exercício de 2011, por ser um documento produzido unilateralmente pelo Poder Executivo estadual, não é fonte válida de consulta a ser considerada pela Corte de Contas quando da emissão de certidões sobre contas já apreciadas.18. As defesas de (...) e de (...) sustentam que as Certidões n. 209/2012 e n. 227/2012 não incorreram em nenhuma falsidade, na medida em que retratam o que constou do Balanço Geral do Estado do exercício 2011, no sentido de que o percentual das receitas de impostos e transferências aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino equivaleu a 26,57%.19. No campo da licitude e da boa lógica orçamentária, não há sentido algum em o Tribunal de Contas, por seu Presidente, afastar o seu próprio entendimento sobre a matéria declarada nas certidões, no sentido de que houve o descumprimento do percentual mínimo a que alude o art. 212 da Constituição Federal, a fim de referendar posição adotada pelo Governo estadual no Balanço Geral do exercício de 2011, que nada mais é do que um mero demonstrativo da execução orçamentária do Poder Executivo quanto ao período submetido à análise da Corte.20. Rigorosamente, não se cogita sequer como minimamente razoável que o TCE/SC pudesse atestar o cumprimento do art. 212 da Constituição Federal a partir de uma exposição unilateral feita pelo Poder Executivo no Balanço Geral do exercício 2011.21. É incontroverso que os documentos públicos em análise são da espécie certidão administrativa e, portanto, devem atestar situações jurídicas que têm sua validação e certificação garantidas por meio de uma afirmação qualificada quanto ao seu conteúdo.22. Nessa linha de ideias, considerando que os documentos ora inquinados de falsidade são certidões administrativas que, pela sua natureza, deveriam reproduzir fielmente a veracidade das informações nelas contidas, de acordo com o entendimento firmado pelo TCE/SC ao apreciar as contas do exercício de 2011, não se afigura lícito que delas conste declaração diversa da que deveria ser escrita, como de fato ocorreu no texto das Certidões n. 209/2012 e n. 227/2012.23. Em outras palavras, quanto aos pedidos de certificação sobre o percentual de investimento em educação, previsto no art. 212 da Constituição Federal, alcançado no exercício de 2011 pelo Estado de Santa Catarina, por se tratar de contas já analisadas no Processo PCG n. 12/001175554, ambas as certidões emitidas deveriam, necessariamente, espelhar o entendimento do Tribunal de Contas catarinense sobre o tema, ou seja, de que houve o descumprimento do percentual mínimo, e de modo algum reproduzir o que constou do Balanço Geral do exercício de 2011, apresentado pelo Governo por ocasião da prestação de contas.24. Sem razão as defesas ao dizerem que a aprovação das contas do exercício de 2011 atesta, por si só, a regularidade das informações declaradas nas Certidões n. 209/2012 e n. 227/2012, pois refletem exatamente o resultado do julgamento das contas anuais daquele exercício.25. Não se discute nestes autos questão alguma atinente à aprovação ou desaprovação das contas do Governo Estadual no exercício 2011, sendo certo que tal acontecimento não está previsto na seara lógica das falsidades estampadas nas certidões, circunscritas, estritamente, à declaração destoante do entendimento do TCE/SC sobre o percentual de investimento mínimo de 25% dos recursos resultantes de impostos e transferências na educação, expressamente lançado no Parecer Prévio.26. O simples fato de as contas do exercício de 2011 terem sido aprovadas não induz, per se, um juízo positivo quanto à autenticidade da informação aposta nas certidões, sobretudo porque diz respeito a item do orçamento em que houve ressalva expressa no Parecer Prévio aprovado pelo Tribunal de Contas, ao anotar que as despesas realizadas com MDE totalizaram R$ 2,49 bilhões, equivalentes a 22,35%, rechaçando a manobra utilizada pelo Executivo de incluir no cálculo do percentual do art. 212 da CRFB as despesas relativas ao pagamento da remuneração de inativos.
INCLUSÃO DO PAGAMENTO DE INATIVOS NO CÁLCULO DAS DESPESAS PREVISTAS NO ART. 212 DA CFRB 27. No que se refere à impossibilidade da utilização das despesas com remuneração de inativos, a Corte de Contas estadual ressaltou que "há anos este Tribunal vem elaborando ressalvas e recomendações no sentido de que o Poder Executivo não considere, no cômputo dos gastos em MDE, as despesas com o pagamento dos inativos da educação.
No entanto, reiteradamente, o Poder Executivo vem se omitindo na solução do problema".28. A par disso, cumpre observar que as certidões emitidas pelo Tribunal de Contas devem necessariamente refletir o sentido e o teor de seus posicionamentos jurídicos quando se referir a matérias apreciadas e julgadas, de sorte que não se cogita ser lícita a inserção em certidão de informação que, estritamente, reproduz a posição adotada pelo Executivo estadual sobre as contas prestadas.29. Ambas as certidões, ao atestarem que o percentual aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício 2011, consideradas as despesas admitidas pelo Tribunal de Contas, correspondeu a 26,57% da receita líquida de impostos e transferências, apurada no Balanço Geral do Estado do exercício de 2011, incorreram em flagrante contrariedade ao julgamento do Tribunal Pleno, ou seja, infirmaram a posição adotada segundo a qual não é possível considerar o pagamento da remuneração de inativos no cálculo das despesas previstas no art. 212 da Constituição Federal.30. Ao confutar que o pagamento dos aposentados da educação fosse computado para fins do alcance do percentual de 25% das receitas de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, o Tribunal de Contas estadual decidiu que houve o descumprimento do art. 212 da Constituição Federal, sendo irrelevante, no ponto, que as contas tenham sido ao final julgadas aprovadas com ressalvas.31. O único fato que tem peso e, portanto, deve ser considerado é o não alcance pelo Estado de Santa Catarina do índice mínimo de 25%, conforme ostensivamente destacado no Parecer Prévio aprovado, por unanimidade, pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina durante sessão realizada em 30.5.2012.32. Da mesma forma, argumentos alusivos ao costume e à historicidade da divergência sobre a inclusão das despesas com inativos para compor o cálculo do MDE são irrelevantes para o exame da materialidade dos delitos, pois, ainda que tais despesas possam ter sido admitidas em anos anteriores, é irrefragável que houve mudança de entendimento da Corte quando analisou as contas relativas ao exercício de 2011, a significar que as declarações estampadas nas Certidões n. 209/2012 e n. 227/2012 consubstanciam, de fato, falsidade ideológica nos termos do art. 299 do Código Penal.33. A legalidade e a tipicidade estritas são os únicos vetores a serem seguidos no exame da materialidade e da subsunção do fato à norma penal, o que, no caso dos autos, verifica-se de forma retilínea diante da robustez da prova produzida.34. Nesse contexto, o que importa saber é se o resultado do julgamento do Processo PCG n. 12/00175554, que apreciou as contas do Executivo estadual relativas ao exercício 2011, considerou que houve o descumprimento da obrigação constitucional de investimento mínimo na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem assim se a informação trasladada nas certidões reporta esse entendimento.35. Não prosperam alegações defensivas no sentido de que o crime de falsidade ideológica não se materializou no caso em exame, porque os documentos ¯ Certidões n. 209/2012 e 227/2012 ¯ são passíveis de verificação quanto à autenticidade da informação neles contida, precisamente o percentual de investimento a que alude o art. 212 da CRFB - MDE.36. Não se desconhece que o Ministério da Educação - MEC realiza monitoramento do percentual de aplicação em MDE por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), que, "visando à padronização de tratamento gerencial, calculará a aplicação da receita vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino de cada ente federado", conforme se pode verificar em consulta ao sítio eletrônico na internet: https://www.fnde.gov.br/index.php/fnde_sistemas/siope/sobre/sobre-o- siope.37. Todavia, tal controle não minimiza a força probante da declaração certificada pelo Tribunal de Contas, plenamente hábil, por si só, à comprovação do cumprimento dos gastos previstos no art.
212 da CRFB, prescindindo-se de qualquer verificação a posteriori, tendo em vista que o art. 26 da Lei n. 11.494/2007 dispõe que a fiscalização do cumprimento dos gastos com MDE está a cargo dos Tribunais de Contas estaduais em relação aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições.38. Nesse contexto, à vista de todo o material probatório, especialmente diante da robustez da prova documental, aliada aos testemunhos dos auditores fiscais e Conselheiros do TCE/SC, está sobejamente comprovada a materialidade dos delitos de falsidade ideológica consubstanciados na declaração diversa inserida nas Certidões n. 209/2012 e n. 227/2012 no que concerne ao percentual de investimento do Estado de Santa Catarina na manutenção e desenvolvimento do ensino.
AUTORIA - CERTIDÃO n. 209/2012 39. A denúncia está assentada no sentido de que a falsidade intelectual perpetrada na Certidão n.
209/2012 foi cometida em concurso de agentes pelos réus (...).40. Segundo expõe a acusação, (...), em concurso e unidade de desígnios, fizeram inserir declaração diversa da que deveria ser escrita na Certidão n.
209/2012, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a satisfação pelo Estado de Santa Catarina, no exercício de 2011, do percentual mínimo de investimento em manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da Constituição Federal.41. Durante a instrução, comprovou-se que o trâmite regular dos processos de emissão de certidão se inicia com o encaminhamento do pedido pela Presidência do TCE/SC à área técnica responsável, qual seja, a Diretoria de Controle da Administração Estadual/Divisão de Contas Anuais do Governo (DCE/DCAG), que realiza a autuação e a instrução do pedido mediante a elaboração de uma informação com o resumo da solicitação e das disposições legais pertinentes, acompanhada de uma minuta que servirá de modelo para a certidão a ser expedida, sendo o processo assinado pelos auditores e posteriormente remetido à Secretaria-Geral (SEG) para a expedição da certidão, conforme a minuta produzida pela área técnica.42. Antes, porém, o processo contendo a minuta da certidão a ser expedida é enviado, em meio físico e em meio digital, para a Secretaria-Geral (SEG) no intuito de se evitar nova digitação do seu conteúdo ao ser formalizada a certidão, sendo, finalmente, a certidão assinada pelo Secretário-Geral e pelo Presidente do Tribunal, salvo em caso de delegação deste último apenas ao Secretário-Geral ou a outro servidor.43. Todavia, por ocasião do recebimento do Ofício SEF/GABS n.
647/2012, que deu origem ao Processo ADM n. 12/80251317, referente à Certidão n. 209/2012, o trâmite ordinário do processo de elaboração de certidões acima descrito foi alterado.44. Em vez de o processo de emissão da Certidão n. 209/2012 ser encaminhado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual/Divisão de Contas Anuais do Governo (DCE/DCAG) para a Secretaria-Geral da Presidência, como usualmente ocorria, foi enviado ao réu (...), Diretor-Geral de Controle Externo à época dos fatos, conforme expôs (...), Auditor-Chefe da Diretoria de Controle da Administração (DCE).45. Durante a instrução, comprovou-se a ocorrência de etapa incomum no processo de emissão da Certidão n. 209/2012, qual seja, a remessa do processo físico pela Diretoria de Controle de Administração Estadual para a Diretoria-Geral de Controle Externo, da qual o réu (...) era o diretor, e não para a Secretaria-Geral da Presidência, como usualmente ocorre em situações dessa natureza.
O envio do arquivo contendo a minuta da certidão para o réu (...) foi realizado pelo servidor (...), que, ao ser ouvido em juízo, afirmou que apresentou cópia impressa do e-mail enviado em 2.8.2012 ao réu (...), contendo o arquivo da minuta da certidão n. 209/2012, sendo o arquivo digital enviado do tipo doc. do programa Word em formato editável.46. Desse modo, as provas dos autos são uníssonas ao demonstrar que, após a confecção da minuta da certidão n. 209/2012 pela área técnica, atestando o descumprimento do art. 212 da CRFB, o réu Luiz Carlos Wisintainer, que, à época dos fatos, era Diretor de Controle Externo do TCE/SC, solicitou ao (...) - técnico responsável pela redação da minuta e informações da certidão -, a remessa , por e-mail, do arquivo digital contendo a Informação Técnica n. 198/2012 (Processo ADM n. 12/80251317) e a minuta da Certidão n. 209/2012 para o e-mail da Presidência do Tribunal (presidencia@tce.sc.gov.br), com cópia para o e-mail pessoal dele (luiz.6278@tce.sc.gov.br), o que foi feito em 2.8.2012, conforme se verifica da cópia do e-mail acostado à fl. 1.089 do Apenso n. 6.47. Com efeito, o próprio réu (...) admitiu que o (...) solicitou a sua intervenção no processo relativo à Certidão n. 209/2012 e, por esta razão, disse ter feito a solicitação de encaminhamento do arquivo digital contendo a informação técnica e o modelo da Certidão n. 209/2012, assim como confirmou o recebimento do arquivo em seu e-mail funcional. Também confirmou ter feito alterações no modelo da certidão que havia sido elaborado pela área técnica, com posterior encaminhamento do modelo por ele criado para o e-mail institucional do (...), Secretário-Geral do Tribunal de Contas, para que a certidão fosse emitida de acordo com as alterações operadas no modelo original.48. Não assiste razão à defesa de (...) ao sustentar que o réu não praticou crime, tendo em vista que agiu no exercício regular de suas atribuições funcionais, circunscritas à atividade de supervisão do processo.49. O desempenho de funções públicas não legitima a prática de ações ilícitas a pretexto de agir no regular exercício de atribuições funcionais, máxime no caso em exame, em que há plena dissociação da conduta do réu com o exercício das funções de Diretor de Controle Externo, posto que não lhe competia alterar o teor de minuta de certidão elaborada em conformidade com o entendimento do TCE/SC para fazer constar a posição jurídica adotada pelo Estado no item relativo ao art. 212 da CRFB.50. Soa absolutamente inverossímil a versão defensiva no sentido de que o réu (...) somente teve ciência do teor da decisão proferida por ocasião do julgamento das contas relativas ao exercício 2011 em agosto ou setembro de 2012.51. Seguramente, tem-se como notória a expertise do réu Luiz Carlos Wisintainer, Auditor Fiscal do TCE/SC há quase 30 anos, tendo ingressado em 1990 e, nesse período, exercido diversos cargos de direção e assessoramento naquele Tribunal. Além do cargo de Diretor-Geral de Controle Externo, também exerceu o cargo de Chefe de Gabinete do (...), oportunidade em que, segundo afirmou às fls. 1.095-1.098 do Apenso n. 6, auxiliou-o na elaboração do seu voto como relator do processo de prestação de contas do Governador no ano de 2008.52. As provas dos autos não deixam margem de dúvidas quanto à autoria da falsidade impingida no texto da Certidão n. 209/2012, no sentido de que o réu (...) possuía irrestrito conhecimento quanto ao descumprimento do art. 212 da CRFB pelo Estado de Santa Catarina no exercício de 2011, máxime diante do fato de que, mesmo exercendo o cargo de Diretor-Geral de Controle Externo à época dos fatos, (...) atuou, a pedido do réu César Filomeno Fontes, então Presidente do TCE/SC, como Secretário-Geral durante a sobredita sessão de julgamento que apreciou as contas do exercício 2011, ocorrida em 30.5.2012.53. Note-se que, ao mesmo tempo que o réu afirmou, em seu depoimento (fls. 1.095-1.098 do Apenso n. 6), que, "durante a sessão de análise do processo de prestação de contas do governo do Estado no ano de 2011, ocorrida em 30.5.2012, por não ter prestado atenção em toda a exposição do relator, não lembra dele ter se posicionado no sentido de que estava havendo descumprimento do índice constitucional de aplicação mínima em ensino", aduziu, na sequência, que, "ao analisar o modelo de certidão elaborado pela área técnica, verificou que estava discrepante com a deliberação plenária do TCE/SC em relação à questão do atingimento do percentual constitucional mínimo de aplicação em ensino" (fls. 1.096-1.098 do Apenso n. 6).54. Contrariamente ao que alega a defesa, o que se evidencia em toda a prova produzida nos autos é que o réu (...) aderiu, efetivamente, à intenção do então Presidente da Corte, réu César Filomeno Fontes, de alterar o texto da Certidão n. 209/2012 para que fizesse constar informação em desacordo com a decisão do TCE/SC, ao declarar que o percentual de investimento em MDE correspondia ao apurado no Balanço Geral do Estado no exercício de 2011, portanto acima do percentual mínimo de 25% previsto no art.
212 da CRFB.55. (...), de forma deliberada, operou modificação na minuta que serviu de modelo para a expedição da Certidão n.
209/2012, conforme o próprio réu declarou em seu depoimento, corroborado, ademais, de forma harmônica, pelos depoimentos dos auditores fiscais que atuaram no processo em questão, ao descreverem o desenrolar dos fatos envolvendo o processo de emissão da Certidão n. 209/2012.56. Em relação ao réu (...), observa-se que a Certidão n. 209/2012 foi por ele assinada, consoante se verifica às fls. 9-13 do Apenso n. 1, sendo a autoria ratificada pelos demais elementos probatórios.57. Com efeito, além de (...) haver afirmado categoricamente que alterou o texto da Certidão n. 209/2012 a pedido de (...), o próprio Conselheiro réu confirmou essa versão às fls. 1.135-1.136 do Apenso n. 6.58. De fato, ao prestar declarações escritas sobre o episódio envolvendo a emissão das certidões ora questionadas por conterem informações diversas das que deveriam ostentar, o (...) admitiu haver determinado a correção da certidão a ser emitida em referência ao exercício 2011, pois, segundo constatou ao ler o documento, seus termos não refletiam o resultado do julgamento do Pleno do TCE/SC.59. Portanto, o (...) confirmou ter solicitado ao réu (...) que corrigisse o texto da certidão para que, segundo alegou, apresentasse o resultado do julgamento sobre as contas do exercício 2011. O termo das declarações escritas está acostado às fls. 1.135-1.136 do Apenso n.6.60. (...), ao afirmar que solicitou a (...) a correção do texto da certidão a ser emitida, evidencia a sua nítida intenção em alterar a verdade sobre o que deveria constar no documento, no que concerne ao descumprimento do art. 212 da CRFB.61. Decerto, ao presidir a sessão de julgamento sobre as contas relativas ao exercício de 2011, na condição de Conselheiro Presidente do Tribunal, César Filomeno Fontes tinha ciência de que a aprovação das contas daquele exercício não exonerava o Estado de haver descumprido o índice mínimo de investimento em educação, resultando daí a solicitação para que o réu (...) acompanhasse o desenrolar do processo e realizasse a modificação no texto da Certidão n. 209/2012, no intuito de refletir não o resultado do julgamento da Corte de Contas, como alegou, mas para que espelhasse o que constou do Balanço Geral do Estado no exercício de 2011.62. Portanto, ao subscrever certidão em que se declara que houve o cumprimento do percentual previsto no art. 212 da CRFB, de acordo com o Balanço Geral do Estado no exercício de 20111, percebe-se que a conduta de (...) foi direcionada para alterar a verdade sobre esse fato.63. Ademais, como já destacado, é irrelevante, para a resolução do mérito desta ação penal, cogitar da aprovação ou desaprovação das contas do exercício 2011.64. Nessa esteira, ao agirem de forma concertada, os réus demonstraram ter inequívoca ciência da falsidade atestada no texto da Certidão n. 209/2012.65. Em uma convergência de ações, os réus (...) fizeram inserir, no texto da Certidão n.
209/2012, declaração diversa da que deveria ser escrita.
ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO 66. Ao se analisar as condutas dos réus constata-se a existência de elemento subjetivo específico do tipo em questão, o dolo, tendo em vista que agiram intencionalmente com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, o descumprimento pelo Estado de Santa Catarina do percentual mínimo constitucional de investimento na manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício 2011.67. Era do conhecimento dos réus que a declaração sobre o percentual aplicado em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) pelo Estado de Santa Catarina, no exercício de 2011, não correspondia a 26,57% da receita líquida de impostos e transferências. Assim, ao fazerem a inserção de informação diversa no documento público, tinham ambos a inequívoca ciência de que a declaração não correspondia à veracidade daquilo que deveria ser escrito.68. (...) quanto (...) participaram da Sessão Plenária realizada em 30.5.2012, na qual houve o julgamento do processo referente às contas do Estado no exercício de 2011; o primeiro como Presidente da Corte e o segundo como Secretário-Geral da Corte, atuando naquela oportunidade a pedido de (...), como já destacado.69. Nessa perspectiva, afigura-se inverossímil a assertiva de que não tinham conhecimento sobre o teor da deliberação do Tribunal sobre o descumprimento do percentual de investimento mínimo do Estado na manutenção e no desenvolvimento do ensino, especialmente porque a decisão foi amplamente discutida e aprovada por unanimidade, obtendo grande repercussão nas áreas técnicas do Tribunal responsáveis pela análise das contas do Governo.70. Nesse contexto, os réus pautaram suas condutas de forma intencional, agindo com dolo direto consistente no especial fim de agir para "alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", nos termos do art. 299 do Código Penal.71. Por essas razões, impõe-se a condenação de (...) e de (...) pelo crime de falsidade ideológica relativo à Certidão n. 209/2012.
AUTORIA - CERTIDÃO n. 227/2012 72. Quanto à Certidão n. 227/2012, não foi subscrita pelo Presidente César Filomeno Fontes, mas apenas pelo Secretário-Geral, (...), agindo por delegação do primeiro, nos termos do que dispõe o art. 271, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.73. Note-se que (...) afirmou, em seu depoimento, ter recebido o texto para a emissão da Certidão n. 227/2012 diretamente do Gabinete da Presidência.74. Com efeito, o Secretário-Geral ressaltou que, apesar de o processo ser físico, recebeu o arquivo digital com o texto da certidão a ser emitida antes mesmo de receber o processo físico, como usualmente ocorria, o que lhe causou estranheza, porque o arquivo costuma ser enviado pelo setor técnico. Assim, afirmou "Só recebi o arquivo: aqui está a certidão para ser emitida" (fl.
567-568, v. 3).75. Portanto, constata-se que a Certidão n. 227/2012 foi finalizada e subscrita apenas pelo Secretário-Geral, que, entretanto, agiu por delegação do Presidente César Filomeno Fontes, ou seja, com o seu aval para emitir a certidão em desacordo com o entendimento do TCE/SC, a exemplo do que foi feito por ocasião da emissão da Certidão n. 209/2012.76. Destaca-se do depoimento de (...), ainda, a afirmação de que recebeu por e-mail o texto da certidão que deveria ser emitida já aprovado. Ao ser indagado sobre quem teria enviado o e-mail com o texto da certidão, o Secretário-Geral respondeu que "veio do Gabinete da Presidência, encaminhada pela Chefe de Gabinete". Além do mais, o Secretário-Geral asseverou que não teve acesso ao parecer técnico naquele momento, nem mesmo ao processo físico de emissão da certidão, tendo apenas recebido a certidão a ser emitida (fl. 575, v. 3).77. O que se depreende da prova dos autos é que, ao ser instado uma segunda vez, pelo Ofício SEF/GABS n. 816/2012, para a emissão de uma segunda certidão que atestasse o cumprimento das despesas com MDE pelo Estado de Santa Catarina, o Conselheiro César Filomeno Fontes, no exercício da Presidência da Corte de Contas, ordenou a sua expedição de acordo com o teor da Certidão n. 209/2012.78. Sobressai nesse capítulo o fato de que nem sequer, ao tempo da emissão da certidão, havia sido remetido o processo físico com a informação e a minuta elaborada pela Diretoria de Controle da Administração (DCE), como ordinariamente ocorria, o que demonstra, mais uma vez, a intenção deliberada de ignorar a decisão do Pleno do TCE/SC, precisamente no mesmo ponto que foi objeto de falsidade na certidão anterior.79. Em reforço à conclusão de que o (...) agiu com a intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, é o fato de haver sido encaminhado o texto da certidão a ser emitida diretamente do e-mail da Presidência para o e-mail da Secretaria-Geral, ou seja, em autêntica burla ao trâmite ordinário de processos da mesma natureza.80. Nessa linha, a conduta de (...) foi finalisticamente dirigida para alterar a veracidade do conteúdo que deveria constar na Certidão n. 227/2012. Para tanto, se valendo da prerrogativa prevista no art. 271, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ao delegar a competência de emitir certidões ao Secretário-Geral.81. Portanto, igualmente ao se analisar a conduta de (...) neste capítulo da acusação, verifica-se a existência de dolo representado pela vontade livre e consciente de inserir informação diversa na Certidão n. 227/2012 com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a exemplo de sua conduta anterior na emissão da Certidão n. 209/2012.82. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, a condenação do réu (...) também aqui é indeclinável.
CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 71 DO CÓDIGO PENAL 83. Em regra, considera-se o período máximo de trinta dias entre as infrações para o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. No caso dos autos, foram cometidos dois delitos de falso ideal, representados pela Certidão n. 209/2012, firmada em 2.8.2012, e pela Certidão n. 227/2012, expedida em 4.10.2012.84. Assim, muito embora tenham as certidões sido expedidas em período superior a trinta dias, é perfeitamente possível o reconhecimento da continuidade delitiva pela análise do contexto e fim unívoco das ações que, como já repisado, visavam alterar a verdade sobre o mesmo fato juridicamente relevante, qual seja, o cumprimento do art. 212 da Constituição Federal. Ou seja, apesar de a segunda certidão ter sido emitida em intervalo superior a 30 (trinta) dias da primeira certidão, é inegável a correlação entre ambas, sendo inconteste que as condutas estão intrinsecamente vinculadas em suas finalidades.85. Nesse contexto, diante da ausência de previsão legal sobre o tempo a ser considerado para o reconhecimento da continuidade delitiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela flexibilização do período de trinta dias entre as condutas para o fim de admissão da ficção jurídica, quando outros fatores indicarem a presença da continuidade no caso concreto.86. A despeito de o lapso temporal entre as condutas ultrapassar trinta dias, com lastro nas provas coligidas nos autos, verifico que, além da identidade de condições objetivas do lugar e da forma de execução das falsidades intelectuais encetadas por meio da emissão das Certidões n. 209/2012 e n. 227/2012, há unicidade no propósito do réu (...) nos eventos que culminaram na expedição dos citados documentos, sendo, portanto, impositiva a incidência da exasperação da pena em decorrência da continuidade delitiva existente na espécie.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 87. Para o réu (...), diante da valoração negativa de uma das condições judiciais do art.
59 do CP - culpabilidade -, fixo a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão. Sendo o réu maior de 70 anos, incide a atenuante genérica da senilidade prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, o que reduz a pena para o mínimo legal, tornando a pena provisória em 1 (um) ano. Não incidência da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, exatamente por não existir nos autos qualquer fato indicativo de uma menor culpabilidade do réu. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausente causa de diminuição da pena.
Presente a condição de funcionário público do réu, incide a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 299 do Código Penal, o que eleva a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.88. Considerando que foram cometidos dois delitos de falso ideal, por meio da emissão das Certidões n. 209/2012 e n. 227/2012, incide a fração de 1/6 para a exasperação resultante da continuidade delitiva, fixando-se a pena final em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.89. Em atenção às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixa-se a pena de multa em 18 (dezoito) dias-multa, cujo valor de referência corresponderá a 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. O reconhecimento da continuidade delitiva impõe que a pena de multa seja exasperada à razão de 1/6, segundo a jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). Disso resultam 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser devidamente corrigido até a data do pagamento.90. Em relação a (...), pena-base fixada em 1 (um) ano de reclusão. Não incidem atenuantes ou agravantes. Não incide causa de diminuição da pena. Presente a condição de funcionário público do réu, eleva-se a pena em 1/6, diante da incidência da majorante prevista no parágrafo único do art. 299 do Código Penal, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Em atenção às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a pena de multa é fixada em 16 (dezesseis) dias-multa, cujo valor de referência corresponderá a 1 (um) salário mínimo vigente em agosto de 2012, corrigido até a data do pagamento.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA 91. Em vista do quantum de pena aplicada, inferior a 4 (quatro) anos, o regime para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto para ambos os réus, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 92. Presentes os requisitos necessários, a pena privativa de liberdade aplicada a (...) e a (...) deve ser substituída por duas penas restritivas de direito, consoante o art.
44, § 2º, do Código Penal. A ambos os réus, aplica-se a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser indicado pelo Juízo Federal da Execução Penal da residência dos condenados (art. 43, IV, c/c art. 46 do Código Penal); e a pena de prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida entre as cadastradas pelo Juízo Federal da Execução Penal, em valor correspondente a 20 salários mínimos para (...), diante da maior capacidade financeira, e a 10 salários mínimos para (...), vigentes ao tempo do pagamento, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal.
DISPOSITIVO 93. Pedidos da denúncia que se julgam procedentes para: i) condenar o réu (...), qualificado nos autos, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 21 (vinte e um) dias-multa, cujo valor de referência corresponderá a um 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido até efetivo pagamento, dando-o como incurso nas penas do art. 299, parágrafo único, c/c art. 71 do Código Penal, a ser cumprida em regime aberto, substituída por penas restritivas de direito, consoante o art. 44, § 2º, do Código Penal e fundamentação supra; ii) condenar o réu (...), qualificado nos autos, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e multa de 16 (dezesseis) dias-multa, cujo valor de referência corresponderá a 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido até efetivo pagamento, dando-o como incurso nas penas do art. 299, parágrafo único, do Código Penal, que será cumprida em regime aberto. Ao final, substituída por penas restritivas de direito, consoante o art. 44, § 2º, do Código Penal e fundamentação supra.
(STJ, APn 847/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2021, DJe 30/09/2021)
Acórdão em AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA |
30/09/2021
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