CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 271 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Arts. 267 ... 270 ocultos » exibir Artigos

Corrupção ou poluição de água potável

Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal
Arts. 272 ... 285 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 271

Lei:CP   Art.:art-271  

TJ-PB


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº. 0001247-25.2017.815.0261 – 1ª. Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: (...), de epíteto “João Cajarana” ADVOGADO: (...) APELADA: Justiça Pública APELAÇÃO. ARTIGO 271 DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. O delito em análise é crime de perigo abstrato ou presumido e, independe de comprovação de dano, o que, dispensa a demonstração efetiva de uma situação concreta de risco, revelando-se prescindível a realização de perícia quando há outros meios de prova.2. Quando o apelante joga carcaças de animais mortos na rede de água potável da cidade a torna imprópria para uso, com flagrante risco à saúde, comete o tipo penal previsto no artigo 271 do Código Penal.3. As palavras dos policiais tem especial relevância para efeitos de prova, sempre que verossímeis e harmônicos com o restante do conjunto probatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificados; ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em rejeitar a preliminar, e no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do Ministério Público. (TJ-PB, 0001247-25.2017.8.15.0261, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 08/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL (417) | 08/07/2022

TJ-PB


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº. 0001247-25.2017.815.0261 – 1ª. Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: (...), de epíteto “João Cajarana” ADVOGADO: (...) APELADA: Justiça Pública APELAÇÃO. ARTIGO 271 DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. O delito em análise é crime de perigo abstrato ou presumido e, independe de comprovação de dano, o que, dispensa a demonstração efetiva de uma situação concreta de risco, revelando-se prescindível a realização de perícia quando há outros meios de prova.2. Quando o apelante joga carcaças de animais mortos na rede de água potável da cidade a torna imprópria para uso, com flagrante risco à saúde, comete o tipo penal previsto no artigo 271 do Código Penal.3. As palavras dos policiais tem especial relevância para efeitos de prova, sempre que verossímeis e harmônicos com o restante do conjunto probatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificados; ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em rejeitar a preliminar, e no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer do Ministério Público. (TJ-PB, 0001247-25.2017.8.15.0261, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 08/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL (417) | 08/07/2022

TJ-AL Trancamento


EMENTA:  
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL (ART. 271 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. PRESENÇA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO EXIGIDO PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL DENÚNCIA APRESENTADA NOS TERMOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SEM APTIDÃO DE OBLITERAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1 - O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus ocorre de maneira excepcional, quando, de plano e sem a necessidade ...
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...
. Ademais, observam-se presentes as condições para o exercício da ação penal. Assim, da leitura da peça acusatória, denota-se claramente que estão preenchidos os requisitos mínimos exigidos pela lei processual penal, não sendo possível falar em inépcia da denúncia. 3 - Da mesma forma, colhe-se dos autos do inquérito policial a presença de elementos indiciários de prova suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal de origem. 4 - Nesse contexto, depreende-se que o suporte probatório mínimo exigido para a demonstração dos indícios suficientes de autoria hábeis a legitimar a deflagração da ação penal encontra-se presente, não se havendo de falar, com efeito, em embaraço ao devido exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. 5 - Ordem denegada. 6 - Decisão unânime. (TJ-AL; Número do Processo: 0802396-22.2019.8.02.0000; Relator (a): Des. João Luiz Azevedo Lessa; Comarca: Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 17/03/2021; Data de registro: 17/03/2021)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 17/03/2021
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