Lei nº 11.494 / 2007 - ANEXO

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ANEXOREVOGADO

Nota explicativa:

O cálculo para a distribuição dos recursos do Fundeb é realizado em 4 (quatro) etapas subseqüentes:

1) cálculo do valor anual por aluno do Fundo, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, obtido pela razão entre o total de recursos de cada Fundo e o número de matrículas presenciais efetivas nos âmbitos de atuação prioritária ( §§ 2 º e 3 º do art. 211 da Constituição Federal ), multiplicado pelos fatores de ponderações aplicáveis;

2) dedução da parcela da complementação da União de que trata o art. 7 º desta Lei ;

3) distribuição da complementação da União, conforme os seguintes procedimentos:

3.1) ordenação decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;

3.2) complementação do último Fundo até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;

3.3) uma vez equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme operação 3.2, a complementação da União será distribuída a esses 2 (dois) Fundos até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;

3.4) as operações 3.2 e 3.3 são repetidas tantas vezes quantas forem necessárias até que a complementação da União tenha sido integralmente distribuída, de forma que o valor anual mínimo por aluno resulte definido nacionalmente em função dessa complementação;

4) verificação, em cada Estado e no Distrito Federal, da observância do disposto no § 1 º do art. 32 (ensino fundamental) e no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Lei , procedendo-se aos eventuais ajustes em cada Fundo.

Fórmulas de cálculo:

Valor anual por aluno:

em que:

: valor por aluno no Estado i;

: valor do Fundo do Estado i , antes da complementação da União;

: número de matrículas do Estado i , ponderadas pelos fatores de diferenciação;

: fator de diferenciação aplicável à etapa e/ou às modalidades e/ou ao tipo de estabelecimento de ensino j;

: número de matrículas na etapa e/ou nas modalidades e/ou no tipo de estabelecimento de ensino j no Estado i.

Complementação da União fixada a partir dos valores mínimos previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT (EC n º 53/06):

Comp/União: ? R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1 º (primeiro) ano de vigência;

? R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2 º (segundo) ano de vigência;

? R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 3 º (terceiro) ano de vigência;

? 10% (dez por cento) do total de recursos do fundo, a partir do 4 º (quarto) ano de vigência.

Complementação da União e valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente:

Sempre que , a União complementará os recursos do Fundo do Estado i até que

em que:

*: valor mínimo por aluno definido nacionalmente;

: valor do Fundo do Estado i após a complementação da União.

Para Estados que não recebem complementação da União , tem-se:

Distribuição de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios:

A distribuição de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios observa o disposto no § 1 º do art. 32 (ensino fundamental) e o disposto no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Lei, a fim de obter a distribuição aplicável a demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino:

em que:

: parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada ao ensino fundamental;

: parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada à educação de jovens e adultos;

: parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada a demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino.

O total de matrículas ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis é obtido da seguinte forma:

em que:

: número de matrículas no ensino fundamental ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;

: número de matrículas na educação de jovens e adultos ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;

: número de matrículas em demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis.

Apropriação de recursos do Fundo do Estado i pelo Distrito Federal, pelos Estados e seus Municípios:

em que:

k : rede de educação básica do Distrito Federal, do Estado i ou de um de seus Municípios;

: número de Municípios do Estado i;

: valor transferido para a rede k de educação básica do Estado i;

: número de matrículas no ensino fundamental da rede k do Estado i , ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;

: número de matrículas na educação de jovens e adultos da rede k do Estado i , ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;

: número de matrículas de demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica da rede k do Estado i , ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis.

Para o Distrito Federal e cada um dos Estados:

em que:

: valor transferido tendo como base o valor por aluno do ensino fundamental efetivamente praticado em 2006, no âmbito Fundef;

: limite proporcional de apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos;

: função máximo, que considera o maior valor entre A e B;

: função mínimo, que considera o menor valor entre A e B.

*




(Conteúdos ) :