Lei nº 11.494 (2007)

Da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade

Art. 12.

Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, com a seguinte composição: (Vide Lei nº 14.113, de 2020) Avisos
I - 1 (um) representante do Ministério da Educação; Avisos
II - 1 (um) representante dos secretários estaduais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED; Avisos
III - 1 (um) representante dos secretários municipais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME. Avisos
§ 1 º As deliberações da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade serão registradas em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno. LEI REVOGADA
§ 2 º As deliberações relativas à especificação das ponderações serão baixadas em resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte. LEI REVOGADA
§ 3 º A participação na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e diárias. LEI REVOGADA

Art. 13.

No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade:
LEI REVOGADA
I - especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 10 desta Lei, levando em consideração a correspondência ao custo real da respectiva etapa e modalidade e tipo de estabelecimento de educação básica, segundo estudos de custo realizados e publicados pelo Inep; LEI REVOGADA
II - fixar anualmente o limite proporcional de apropriação de recursos pelas diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 11 desta Lei; LEI REVOGADA
III - fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o disposto no art. 7 º desta Lei; LEI REVOGADA
IV - elaborar, requisitar ou orientar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário; LEI REVOGADA
V - elaborar seu regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da Educação. LEI REVOGADA
VI - fixar percentual mínimo de recursos a ser repassado às instituições de que tratam os incisos I e II do § 1 º e os §§ 3 º e 4 º do art. 8 º , de acordo com o número de matrículas efetivadas. LEI REVOGADA
§ 1 º Serão adotados como base para a decisão da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade os dados do censo escolar anual mais atualizado realizado pelo Inep. LEI REVOGADA
§ 2 º A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos Incisos I, II, III e IV do Caput do art. 208 da Constituição Federal e às metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação. LEI REVOGADA

Art. 14.

As despesas da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação.
LEI REVOGADA
Arts.. 15 ... 20  - Capítulo seguinte
 DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS

DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS (Seções neste Capítulo) :