Lei nº 11.494 / 2007 - Da Complementação da União

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Da Complementação da UniãoLEI REVOGADA

Art. 4

º A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não seja inferior aos valores previstos no Inciso VII do caput do art. 60 do ADCT
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§ 1 º O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da complementação da União. LEI REVOGADA
§ 2 º O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando-se a complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7 º desta Lei, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica. LEI REVOGADA

Art. 5

º A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do Art. 160 da Constituição Federal
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§ 1 º É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos. LEI REVOGADA
§ 2 º A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no Art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União. LEI REVOGADA

Art. 6

º A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o Inciso II do caput do art. 60 do ADCT
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§ 1 º A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano, e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subseqüente. LEI REVOGADA
§ 2 º A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no 1 º (primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso. LEI REVOGADA
§ 3 º O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente. LEI REVOGADA

Art. 7

º Parcela da complementação da União, a ser fixada anualmente pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade instituída na forma da Seção II do Capítulo III desta Lei, limitada a até 10% (dez por cento) de seu valor anual, poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, na forma do regulamento.
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Parágrafo único. Para a distribuição da parcela de recursos da complementação a que se refere o caput deste artigo aos Fundos de âmbito estadual beneficiários da complementação nos termos do art. 4 º desta Lei, levar-se-á em consideração: LEI REVOGADA
I - a apresentação de projetos em regime de colaboração por Estado e respectivos Municípios ou por consórcios municipais; LEI REVOGADA
II - o desempenho do sistema de ensino no que se refere ao esforço de habilitação dos professores e aprendizagem dos educandos e melhoria do fluxo escolar; LEI REVOGADA
III - o esforço fiscal dos entes federados; LEI REVOGADA
IV - a vigência de plano estadual ou municipal de educação aprovado por lei. LEI REVOGADA
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