Lei nº 11.494 / 2007 - FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS

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FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOSLEI REVOGADA

Art. 24.

O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.
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§ 1 º Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição: LEI REVOGADA
I - em âmbito federal, por no mínimo 14 (quatorze) membros, sendo: LEI REVOGADA
a) até 4 (quatro) representantes do Ministério da Educação; LEI REVOGADA
b) 1 (um) representante do Ministério da Fazenda; LEI REVOGADA
c) 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; LEI REVOGADA
d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação; LEI REVOGADA
e) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED; LEI REVOGADA
f) 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; LEI REVOGADA
g) 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; LEI REVOGADA
h) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; LEI REVOGADA
i) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES; LEI REVOGADA
II - em âmbito estadual, por no mínimo 12 (doze) membros, sendo: LEI REVOGADA
a) 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica; LEI REVOGADA
b) 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais; LEI REVOGADA
c) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação; LEI REVOGADA
d) 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; LEI REVOGADA
e) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; LEI REVOGADA
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; LEI REVOGADA
g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas; LEI REVOGADA
III - no Distrito Federal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo a composição determinada pelo disposto no inciso II deste parágrafo, excluídos os membros mencionados nas suas alíneas b e d ; LEI REVOGADA
IV - em âmbito municipal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo: LEI REVOGADA
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; LEI REVOGADA
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; LEI REVOGADA
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; LEI REVOGADA
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; LEI REVOGADA
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; LEI REVOGADA
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas. LEI REVOGADA
§ 2 º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990 , indicados por seus pares. LEI REVOGADA
§ 3 º Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores: LEI REVOGADA
I - pelos dirigentes dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; LEI REVOGADA
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; LEI REVOGADA
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria. LEI REVOGADA
§ 4 º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I e II do § 3 º deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do § 1 º deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do § 1 º deste artigo. LEI REVOGADA
§ 5 º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: LEI REVOGADA
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3 º (terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais; LEI REVOGADA
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3 º (terceiro) grau, desses profissionais; LEI REVOGADA
III - estudantes que não sejam emancipados; LEI REVOGADA
IV - pais de alunos que: LEI REVOGADA
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou LEI REVOGADA
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. LEI REVOGADA
§ 6 º O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. LEI REVOGADA
§ 7 º Os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. LEI REVOGADA
§ 8 º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: LEI REVOGADA
I - não será remunerada; LEI REVOGADA
II - é considerada atividade de relevante interesse social; LEI REVOGADA
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; LEI REVOGADA
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: LEI REVOGADA
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; LEI REVOGADA
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; LEI REVOGADA
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; LEI REVOGADA
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. LEI REVOGADA
§ 9 º Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos. LEI REVOGADA
§ 10. Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos. LEI REVOGADA
§ 11. Os membros dos conselhos de acompanhamento e controle terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período. LEI REVOGADA
§ 12. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. LEI REVOGADA
§ 13. Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. LEI REVOGADA

Art. 25.

Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
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Parágrafo único. Os conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1 º do art. 24 desta Lei poderão, sempre que julgarem conveniente: LEI REVOGADA
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; LEI REVOGADA
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; LEI REVOGADA
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: LEI REVOGADA
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; LEI REVOGADA
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; LEI REVOGADA
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8 º desta Lei; LEI REVOGADA
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; LEI REVOGADA
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: LEI REVOGADA
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; LEI REVOGADA
b) a adequação do serviço de transporte escolar; LEI REVOGADA
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. LEI REVOGADA

Art. 26.

A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:
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I - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; LEI REVOGADA
II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições; LEI REVOGADA
III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União. LEI REVOGADA

Art. 27.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
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Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo. LEI REVOGADA

Art. 28.

O descumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei sujeitará os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados a que pertencem, nos termos da alínea e do Inciso VII do caput do art. 34 e do Inciso III do caput do art. 35 da Constituição Federal
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Art. 29.

A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.
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§ 1 º A legitimidade do Ministério Público prevista no caput deste artigo não exclui a de terceiros para a propositura de ações a que se referem o Inciso LXXIII do caput do art. 5º e o § 1º do art. 129 da Constituição Federal , sendo-lhes assegurado o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 25 e 27 desta Lei. LEI REVOGADA
§ 2 º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que receberem complementação da União. LEI REVOGADA

Art. 30.

O Ministério da Educação atuará:
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I - no apoio técnico relacionado aos procedimentos e critérios de aplicação dos recursos dos Fundos, junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios e às instâncias responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle interno e externo; LEI REVOGADA
II - na capacitação dos membros dos conselhos; LEI REVOGADA
III - na divulgação de orientações sobre a operacionalização do Fundo e de dados sobre a previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso público; LEI REVOGADA
IV - na realização de estudos técnicos com vistas na definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino; LEI REVOGADA
V - no monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de informações orçamentárias e financeiras e de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal; LEI REVOGADA
VI - na realização de avaliações dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas na adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira dessas medidas se realizar em até 2 (dois) anos após a implantação do Fundo. LEI REVOGADA
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