Lei nº 11.494 / 2007 - DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS

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DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOSLEI REVOGADA

Art. 15.

O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:
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I - a estimativa da receita total dos Fundos; LEI REVOGADA
II - a estimativa do valor da complementação da União; LEI REVOGADA
III - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado; LEI REVOGADA
IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para o ajuste da complementação da União de que trata o § 2 º do art. 6 º desta Lei, os Estados e o Distrito Federal deverão publicar na imprensa oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das transferências de que trata o art. 3 º desta Lei referentes ao exercício imediatamente anterior. LEI REVOGADA

Art. 16.

Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras ao Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
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Parágrafo único. São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal em relação às respectivas parcelas do Fundo cuja arrecadação e disponibilização para distribuição sejam de sua responsabilidade. LEI REVOGADA

Art. 17.

Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 16 desta Lei.
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§ 1 º Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o Inciso II do Caput do art. 158 e as Alíneas a e b do inciso I do caput e Inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal , bem como os repasses aos Fundos à conta das compensações financeiras aos Estados, Distrito Federal e Municípios a que se refere a Lei Complementar n º 87, de 13 de setembro de 1996 , constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal e serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas transferências constitucionais em favor desses governos. LEI REVOGADA
§ 2 º Os repasses aos Fundos provenientes dos impostos previstos nos Incisos I, II e III do caput do art. 155 combinados com os Incisos III e IV do caput do art. 158 da Constituição Federal constarão dos orçamentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito previsto no Art. 4 º da Lei Complementar n º 63, de 11 de janeiro de 1990 , no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata o caput deste artigo. LEI REVOGADA
§ 3 º A instituição financeira de que trata o caput deste artigo, no que se refere aos recursos dos impostos e participações mencionados no § 2 º deste artigo, creditará imediatamente as parcelas devidas ao Governo Estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Lei, procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto. LEI REVOGADA
§ 4 º Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o Inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal , serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais e do Distrito Federal nas contas específicas, segundo os critérios e respeitadas as finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989 LEI REVOGADA
§ 5 º Do montante dos recursos do imposto sobre produtos industrializados de que trata o Inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no Art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989 , será repassada pelo Governo Estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante dessa transferência aos Municípios. LEI REVOGADA
§ 6 º A instituição financeira disponibilizará, permanentemente, aos conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1 º do art. 24 desta Lei os extratos bancários referentes à conta do fundo. LEI REVOGADA
§ 7 º Os recursos depositados na conta específica a que se refere o caput deste artigo serão depositados pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios na forma prevista no § 5 º do art. 69 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 LEI REVOGADA

Art. 18.

Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.
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Parágrafo único. VETADO

Art. 19.

Os recursos disponibilizados aos Fundos pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
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Art. 20.

Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
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Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo. LEI REVOGADA
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 DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

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