Lei nº 11.494 / 2007 - Disposições Gerais

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 8

º A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei.
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§ 1 º Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no Inciso II do caput do art. 60 do ADCT , em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos. LEI REVOGADA
§ 1 º Será admitido, para efeito da distribuição dos recursos previstos no Inciso II do caput do art. 60 do ADCT , em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas: LEI REVOGADA
I - na educação infantil oferecida em creches para crianças de até três anos; e LEI REVOGADA
II - na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, observado o disposto em regulamento. LEI REVOGADA
§ 1 º Será admitido, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas: LEI REVOGADA
I - na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos; LEI REVOGADA
II - na educação do campo oferecida em instituições credenciadas que tenham como proposta pedagógica a formação por alternância, observado o disposto em regulamento. LEI REVOGADA
§ 2 º As instituições a que se refere o § 1 º deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente: LEI REVOGADA
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos; LEI REVOGADA
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1 º , 3 º e 4 º deste artigo; LEI REVOGADA
III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1 º , 3 º e 4 º deste artigo ou ao poder público no caso do encerramento de suas atividades; LEI REVOGADA
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos; LEI REVOGADA
V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na forma do regulamento. LEI REVOGADA
§ 3 º Admitir-se-á, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2 º deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei. LEI REVOGADA
§ 3 º Será admitido, até o ano de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2 º , efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei. LEI REVOGADA
§ 3 º Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2 º , efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei. LEI REVOGADA
§ 3 º Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder público e que atendam a crianças de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2 º , efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado. LEI REVOGADA
§ 3 º Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam a crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2 º , efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. LEI REVOGADA
§ 3 º Será admitido, até a universalização da pré-escola prevista na Lei n º 13.005, de 25 de junho de 2014 , o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam a crianças de quatro a cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2 º , efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. LEI REVOGADA
§ 4 º Observado o disposto no parágrafo único do Art. 60 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e no § 2 º deste artigo, admitir-se-á o cômputo das matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade. LEI REVOGADA
§ 5 º Eventuais diferenças do valor anual por aluno entre as instituições públicas da etapa e da modalidade referidas neste artigo e as instituições a que se refere o § 1 º deste artigo serão aplicadas na criação de infra-estrutura da rede escolar pública. LEI REVOGADA
§ 6 º Os recursos destinados às instituições de que tratam os §§ 1 º , 3 º e 4 º deste artigo somente poderão ser destinados às categorias de despesa previstas no Art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 LEI REVOGADA

Art. 9

º Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações aplicáveis.
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§ 1 º Os recursos serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme os §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal , observado o disposto no § 1 º do art. 21 desta Lei. LEI REVOGADA
§ 2 º Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas. LEI REVOGADA
§ 3 º Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para as instituições a que se referem os §§ 1 º , 3 º e 4 º do art. 8 º desta Lei serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública para fins do disposto no art. 22 desta Lei. LEI REVOGADA
§ 4 º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação dos dados do censo escolar no Diário Oficial da União, apresentar recursos para retificação dos dados publicados. LEI REVOGADA

Art. 10.

A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:
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I - creche em tempo integral; LEI REVOGADA
II - pré-escola em tempo integral; LEI REVOGADA
III - creche em tempo parcial; LEI REVOGADA
IV - pré-escola em tempo parcial; LEI REVOGADA
V - anos iniciais do ensino fundamental urbano; LEI REVOGADA
VI - anos iniciais do ensino fundamental no campo ; LEI REVOGADA
VII - anos finais do ensino fundamental urbano; LEI REVOGADA
VIII - anos finais do ensino fundamental no campo ; LEI REVOGADA
IX- ensino fundamental em tempo integral; LEI REVOGADA
X - ensino médio urbano; LEI REVOGADA
XI - ensino médio no campo; LEI REVOGADA
XII - ensino médio em tempo integral; LEI REVOGADA
XIII - ensino médio integrado à educação profissional; LEI REVOGADA
XIV - educação especial; LEI REVOGADA
XIV - formação técnica e profissional prevista no Inciso V do caput do art. 36 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ; LEI REVOGADA
XIV - educação especial; LEI REVOGADA
XV - educação indígena e quilombola; LEI REVOGADA
XV - segunda opção formativa de ensino médio, nos termos do § 10 do caput do art. 36 da Lei n º 9.394, de 1996 ; LEI REVOGADA
XV - educação indígena e quilombola; LEI REVOGADA
XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; LEI REVOGADA
XVI - educação especial; LEI REVOGADA
XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; LEI REVOGADA
XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo. LEI REVOGADA
XVII - educação indígena e quilombola; LEI REVOGADA
XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo. LEI REVOGADA
XVIII - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e LEI REVOGADA
XVIII - formação técnica e profissional prevista no Inciso V do Caput do art. 36 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 . LEI REVOGADA
XIX - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo. LEI REVOGADA
§ 1 º A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no § 1 º do art. 32 desta Lei. LEI REVOGADA
§ 2 º A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado entre 0,70 (setenta centésimos) e 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), observando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11 desta Lei. LEI REVOGADA
§ 3 º Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre os anos iniciais e finais do ensino fundamental. LEI REVOGADA
§ 4 º O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o término do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade. LEI REVOGADA

Art. 11.

A apropriação dos recursos em função das matrículas na modalidade de educação de jovens e adultos, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, observará, em cada Estado e no Distrito Federal, percentual de até 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo respectivo.
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Arts.. 12 ... 14  - Seção seguinte
 Da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade

DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS (Seções neste Capítulo) :