Artigo 4 - Lei nº 11.494 / 2007

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Da Complementação da UniãoLEI REVOGADA

Art. 4 º A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não seja inferior aos valores previstos no Inciso VII do caput do art. 60 do ADCT LEI REVOGADA
§ 1 º O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da complementação da União. LEI REVOGADA
§ 2 º O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando-se a complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7 º desta Lei, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 11.494   Art.:art-4  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CENSO ESCOLAR. RECURSOS DO FUNDEB. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. A legitimidade do FNDE decorre do fato de ser o responsável pela gestão das atividades operacionais relativas ao FUNDEB desde 2007, conforme Portaria n.º 952, de 8 de outubro de 2007. Quanto à União, a sua inclusão no feito decorre do fato de ser a responsável por complementar os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, conforme o art. 4º da Lei n.º 11.494/07.2. Em prol dos ditames constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente e de direito à educação, em detrimento de erro meramente formal (simples preenchimento cadastral), firmou-se o entendimento de ser possível a retificação de equívoco na inserção de dados no sistema EducaCenso para o censo escolar mesmo após o prazo previsto em regulamentação infralegal.3. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5007624-97.2023.4.04.7004, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 25/09/2024, Publicado em: 25/09/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 25/09/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CENSO ESCOLAR. RECURSOS DO FUNDEB. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. A legitimidade do FNDE decorre do fato de ser o responsável pela gestão das atividades operacionais relativas ao FUNDEB desde 2007, conforme Portaria n.º 952, de 8 de outubro de 2007. Quanto à União, a sua inclusão no feito decorre do fato de ser a responsável por complementar os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, conforme o art. 4º da Lei n.º 11.494/07.2. Em prol dos ditames constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente e de direito à educação, em detrimento de erro meramente formal (simples preenchimento cadastral), firmou-se o entendimento de ser possível a retificação de equívoco na inserção de dados no sistema EducaCenso para o censo escolar mesmo após o prazo previsto em regulamentação infralegal.3. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5001762-15.2023.4.04.7015, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 21/08/2024, Publicado em: 22/08/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 22/08/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CENSO ESCOLAR. RECURSOS DO FUNDEB. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. A legitimidade do FNDE decorre do fato de ser o responsável pela gestão das atividades operacionais relativas ao FUNDEB desde 2007, conforme Portaria n.º 952, de 8 de outubro de 2007. Quanto à União, a sua inclusão no feito decorre do fato de ser a responsável por complementar os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, conforme o art. 4º da Lei n.º 11.494/07.2. Em prol dos ditames constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente e de direito à educação, em detrimento de erro meramente formal (simples preenchimento cadastral), firmou-se o entendimento de ser possível a retificação de equívoco na inserção de dados no sistema EducaCenso para o censo escolar mesmo após o prazo previsto em regulamentação infralegal.3. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5003239-97.2023.4.04.7007, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 03/07/2024, Publicado em: 03/07/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 03/07/2024
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