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Art. 25. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1 º do art. 24 desta Lei poderão, sempre que julgarem conveniente:
LEI REVOGADA
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
LEI REVOGADA
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
LEI REVOGADA
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
LEI REVOGADA
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
LEI REVOGADA
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
LEI REVOGADA
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8 º desta Lei;
LEI REVOGADA
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
LEI REVOGADA
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
LEI REVOGADA
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
LEI REVOGADA
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
LEI REVOGADA
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25
STJ
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE O ARESTO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.1. O acórdão em que se alega descumprido, proferido no REsp 1.604.440/PE, limitou-se a decidir que "é legítima a retenção dos honorários contratuais, ainda que o montante refira-se a valores apurados em liquidação de sentença que discutia diferenças de repasses do FUNDEF".2. O citado Recurso Especial foi interposto com base em alegada ofensa aos arts. 1º, ...
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... paradigmático, de modo que não vislumbro que a Corte regional tenha desobedecido o que ficou decidido no acórdão paradigma proferido pelo STJ" (AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2021).6. Entendo correta, por isso, a afirmação constante da decisão reclamada, no sentido de que "a controvérsia em discussão na presente ação civil pública é nova, distinguindo-se da discussão travada naqueles embargos executivos. Com efeito, nos embargos executivos não foi enfrentada a questão relativa à nulidade da cláusula contratual, matéria debatida na presente ação civil pública" (fl. 73, e-STJ).7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar improcedente a Reclamação.
(STJ, AgInt na Rcl n. 41.158/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.)
Acórdão em RECLAMAÇÃO |
05/06/2024
STJ
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE O ARESTO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.1. O acórdão em que se alega descumprido, proferido no REsp 1.604.440/PE, limitou-se a decidir que "é legítima a retenção dos honorários contratuais, ainda que o montante refira-se a valores apurados em liquidação de sentença que discutia diferenças de repasses do FUNDEF".2. O citado Recurso Especial foi interposto com base em alegada ofensa aos arts. 1º, ...
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... paradigmático, de modo que não vislumbro que a Corte regional tenha desobedecido o que ficou decidido no acórdão paradigma proferido pelo STJ" (AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2021).6. Entendo correta, por isso, a afirmação constante da decisão reclamada, no sentido de que "a controvérsia em discussão na presente ação civil pública é nova, distinguindo-se da discussão travada naqueles embargos executivos. Com efeito, nos embargos executivos não foi enfrentada a questão relativa à nulidade da cláusula contratual, matéria debatida na presente ação civil pública" (fl. 73, e-STJ).7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar improcedente a Reclamação.
(STJ, AgInt na Rcl n. 41.158/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.)
Acórdão em RECLAMAÇÃO |
05/06/2024
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE. PRELIMINARES. ÓBICES PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há incidência dos óbices processuais da falta de prequestionamento, de aplicação da Súmula 284/STF e da usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto, o agravado indicou especificamente a violação da legislação federal, consubstanciada nos arts. 1°, 2°, ...
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... em relação à impossibilidade das verbas do FUNDEB, nas razões do especial.2. A Primeira Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp 1.703.697/PE, DJe 26/2/2019, que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 na hipótese.3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1698356/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 07/10/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL |
07/10/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 31 ... 36
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Disposições Transitórias
Disposições Transitórias
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