Artigo 1 - Lei nº 11.494 / 2007

VER EMENTA

DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 1 º É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT LEI REVOGADA
Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no Art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único do Art. 10 e no Inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , de: LEI REVOGADA
I - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I a IX do caput e o § 1 º do art. 3 º desta Lei, de modo que os recursos previstos no art. 3 º desta Lei somados aos referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino; LEI REVOGADA
II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências. LEI REVOGADA
Art. 2 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 11.494   Art.:art-1  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0806739-81.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outro APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e outro ADVOGADO: (...) e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Élio Wanderley De Siqueira Filho (IE) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. ILEGITIMADADE DO FNDE. FUNDEF. REVISÃO DO VMAA PROCESSUAL CIVIL. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. APLICAÇÃO DO VMAA DO FUNDEF MÉDIA NACIONAL. APLICAÇÃO. DIFERENÇAS RELATIVAS AOS ANOS DE 2009 E 2010. PRESCRIÇÃO ...
« (+818 PALAVRAS) »
...
critério, tendo em vista a discricionariedade inerente ao Decreto Presidencial, tal não se admite, dado que a discricionariedade não é absoluta, pois se vincula ao limite mínimo legal, aquém do qual não pode ser estabelecido, sendo possível somente sua fixação em um patamar superior à média nacional. 6. Portanto, não cabe ao Presidente da República adotar outro critério para a fixação do VMAA que não o da média nacional, uma vez que a Lei nº 9.424/96 assim o impõe. (...) 9. Ao valor da complementação é acrescida correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicáveis às cadernetas de poupança (previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal) considerando o julgamento pelo STF do RE 870.947, em sede de repercussão geral. 10. Apelação do FNDE provida. Apelação da União e remessa necessária improvidas. (TRF-5, PROCESSO: 08067398120154058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 02/12/2021)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 02/12/2021

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE O ARESTO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.1. O acórdão em que se alega descumprido, proferido no REsp 1.604.440/PE, limitou-se a decidir que "é legítima a retenção dos honorários contratuais, ainda que o montante refira-se a valores apurados em liquidação de sentença que discutia diferenças de repasses do FUNDEF".2. O citado Recurso Especial foi interposto com base em alegada ofensa aos arts. 1º, ...
« (+514 PALAVRAS) »
...
paradigmático, de modo que não vislumbro que a Corte regional tenha desobedecido o que ficou decidido no acórdão paradigma proferido pelo STJ" (AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2021).6. Entendo correta, por isso, a afirmação constante da decisão reclamada, no sentido de que "a controvérsia em discussão na presente ação civil pública é nova, distinguindo-se da discussão travada naqueles embargos executivos. Com efeito, nos embargos executivos não foi enfrentada a questão relativa à nulidade da cláusula contratual, matéria debatida na presente ação civil pública" (fl. 73, e-STJ).7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar improcedente a Reclamação. (STJ, AgInt na Rcl n. 41.158/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.)
Acórdão em RECLAMAÇÃO | 05/06/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE O ARESTO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.1. O acórdão em que se alega descumprido, proferido no REsp 1.604.440/PE, limitou-se a decidir que "é legítima a retenção dos honorários contratuais, ainda que o montante refira-se a valores apurados em liquidação de sentença que discutia diferenças de repasses do FUNDEF".2. O citado Recurso Especial foi interposto com base em alegada ofensa aos arts. 1º, ...
« (+514 PALAVRAS) »
...
paradigmático, de modo que não vislumbro que a Corte regional tenha desobedecido o que ficou decidido no acórdão paradigma proferido pelo STJ" (AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2021).6. Entendo correta, por isso, a afirmação constante da decisão reclamada, no sentido de que "a controvérsia em discussão na presente ação civil pública é nova, distinguindo-se da discussão travada naqueles embargos executivos. Com efeito, nos embargos executivos não foi enfrentada a questão relativa à nulidade da cláusula contratual, matéria debatida na presente ação civil pública" (fl. 73, e-STJ).7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar improcedente a Reclamação. (STJ, AgInt na Rcl n. 41.158/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.)
Acórdão em RECLAMAÇÃO | 05/06/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 3  - Seção seguinte
 Das Fontes de Receita dos Fundos

Início (Capítulos neste Conteúdo) :