Artigo 29 - Lei nº 11.494 / 2007

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FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOSLEI REVOGADA

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Art. 29. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais. LEI REVOGADA
§ 1 º A legitimidade do Ministério Público prevista no caput deste artigo não exclui a de terceiros para a propositura de ações a que se referem o Inciso LXXIII do caput do art. 5º e o § 1º do art. 129 da Constituição Federal , sendo-lhes assegurado o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 25 e 27 desta Lei. LEI REVOGADA
§ 2 º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que receberem complementação da União. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

Lei:Lei nº 11.494   Art.:art-29  
05/06/2024 STJ Acórdão

RECLAMAÇÃO

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE O ARESTO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.1. O acórdão em que se alega descumprido, proferido no REsp 1.604.440/PE, limitou-se a decidir que "é legítima a retenção dos honorários contratuais, ainda que o montante refira-se a valores apurados em liquidação de sentença que discutia diferenças de repasses do FUNDEF".2. O citado Recurso Especial foi interposto com base em alegada ofensa aos arts. 1º, ...
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paradigmático, de modo que não vislumbro que a Corte regional tenha desobedecido o que ficou decidido no acórdão paradigma proferido pelo STJ" (AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2021).6. Entendo correta, por isso, a afirmação constante da decisão reclamada, no sentido de que "a controvérsia em discussão na presente ação civil pública é nova, distinguindo-se da discussão travada naqueles embargos executivos. Com efeito, nos embargos executivos não foi enfrentada a questão relativa à nulidade da cláusula contratual, matéria debatida na presente ação civil pública" (fl. 73, e-STJ).7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar improcedente a Reclamação. (STJ, AgInt na Rcl n. 41.158/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.)
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07/10/2021 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE. PRELIMINARES. ÓBICES PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há incidência dos óbices processuais da falta de prequestionamento, de aplicação da Súmula 284/STF e da usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto, o agravado indicou especificamente a violação da legislação federal, consubstanciada nos arts. 1°, , ...
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em relação à impossibilidade das verbas do FUNDEB, nas razões do especial.2. A Primeira Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp 1.703.697/PE, DJe 26/2/2019, que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 na hipótese.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1698356/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 07/10/2021)
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19/05/2021 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0802552-52.2018.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO APELADO: MARANHAO, MAYA, PADILHA, (...) & (...) ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME E OUTROS ADVOGADO: (...) E OUTROS RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO - 3ª TURMA RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): JUIZ(A) FEDERAL RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA ...
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jurisprudência pátria, no sentido de que os honorários advocatícios contratuais poderiam ser destacados em precatórios emitidos para pagamento de valores devidos pelo Poder Público, sem qualquer distinção. 19. Apenas no que se refere aos honorários contratuais destacados dos precatórios expedidos em favor do Município de Rio Largo e já recebidos, o princípio da segurança jurídica merece ser privilegiado para manter a situação já consumada. 20. Apelações parcialmente providas para reconhecer a legitimidade ativa da União e a impossibilidade de retenção dos honorários advocatícios contratuais dos créditos devidos pela União ao Município de Rio Largo a título de complementação das verbas do FUNDEB/FUNDEF, ressalvados apenas os honorários contratuais já recebidos por destaque dos precatórios expedidos. (TRF-5, PROCESSO: 08025525220184058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 19/05/2021)
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