Lei da Ação Civil Pública (L7347/1985)

Artigo 6 - Lei da Ação Civil Pública / 1985

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei da Ação Civil Pública   Art.:art-6  

TJ-RJ Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
Apelação Cível. Constitucional. Demanda fundamentada em acesso à informação. Fiscalização popular. Pretensão de obtenção de informações quanto à efetiva e qualitativa prestação de serviços de água e esgoto, com fundamento na Lei 12.257/2011. Procedência parcial. Inconformismo dos demandados. Autor que, nos termos do art. 42 do Decreto nº. 7.724/2012, diz que o bem juridicamente tutelado o qual pretende proteger, diz respeito ao serviço de esgotamento sanitário, prestação parcial do serviço, cobrança pela concessionária de tarifa de esgoto. Pretensão de acesso a informações, que em realidade, visa tutelar interesses protegidos e regidos por Ação Civil Pública. Legitimidade autoral para propor futura ação principal e/ou mesmo ação cautelar, que não se evidência. Art. 3º da Lei 7.347/85. Demandante, ademais, que sequer deu notícias nos autos de que tenha provocado, ou mesmo tivesse intenção de provocar a inciativa do Ministério Público, conforme previsão expressa no art. 6º., da Lei 7.347/85. Pretensão inaugural que se reexamina e não se adequa ao atual sistema legislativo nacional. Improcedência do pedido que declara. Provimento do apelo da 1ª Ré. Prejudicado o recurso do Município. Reforma da sentença. Readequação dos ônus sucumbenciais. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao apelo da 2a ré e julgou-se prejudicado o recurso do ente municipal, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. (TJ-RJ, APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0013907-72.2013.8.19.0037, Relator(a): DES. PEDRO FREIRE RAGUENET , Publicado em: 12/12/2023)
Acórdão em APELACAO / REMESSA NECESSARIA | 12/12/2023

TJ-RJ Dano Ambiental / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTENÇÃO DE ENCOSTAS. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO. FAZENDA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE. 1. Demanda ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com o desiderato de obtenção de tutela obrigacional voltada aos Entes Públicos réus, consubstanciada na contratação, mediante processo licitatório, de empresa especializada para a realização de obras de contenção e preservação de encostas localizadas na circunscrição do Município de Nova Friburgo. 2. Intento recursal manejado contra decisão interlocutória que imputou ao Estado do Rio de Janeiro o encargo pelo adiantamento do valor dos honorários devidos pela realização da perícia técnica determinada pelo Juízo a quo, na esteira do requerimento contido no bojo da ...
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norma especial entabulada artigo 18 da Lei 7.347/85 sobre a lei processual geral. 7. Receitas auferidas pelo Fundo Especial que possuem destinação legal específica vinculadas ao aparelhamento e modernização da Instituição, à mingua de qualquer previsão sobre a sua utilização em prol da atuação exercida no âmbito judicial. Inteligência dos artigos 2º e , p. único, do mencionado Diploma. 8. Precedentes do e. STJ e deste e. Tribunal acerca da matéria. 9. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0092366-87.2022.8.19.0000, Relator(a): JDS. DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Publicado em: 24/04/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 24/04/2023

TJ-PE Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM OS OBJETIVOS PREVISTOS NO ESTATUTO SOCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É certo que o artigo 5º da Lei 7.347/85 legitima as associações à defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. No entanto, as associações possuem legitimação condicionada, havendo que cumprir as seguintes condições: (i) a condição formal, que exige constituição nos termos da lei civil; (ii) a condição temporal, referente à constituição há pelo menos um ano; e (iii) a condição institucional, que exige que a associação ...
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, VII, do Estatuto Social (ID 16971707) não a legitima para a ação coletiva em análise, sob pena de se admitir a criação de uma associação civil para a defesa de todo e qualquer interesse, devendo a defesa dos direitos se limitar aos fins principais da entidade, no ramo da comunicação social. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0010056-26.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. Márcio Aguiar Relator (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0010056-26.2021.8.17.2001, Relator(a): MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), Julgado em 01/02/2023, publicado em 01/02/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 01/02/2023
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