Decreto nº 7724 (2012)

Artigo 42 - Decreto nº 7724 / 2012

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Disposições Gerais

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Art. 42. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 42

Lei:Decreto nº 7724   Art.:art-42  

TJ-RJ Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
Apelação Cível. Constitucional. Demanda fundamentada em acesso à informação. Fiscalização popular. Pretensão de obtenção de informações quanto à efetiva e qualitativa prestação de serviços de água e esgoto, com fundamento na Lei 12.257/2011. Procedência parcial. Inconformismo dos demandados. Autor que, nos termos do art. 42 do Decreto nº. 7.724/2012, diz que o bem juridicamente tutelado o qual pretende proteger, diz respeito ao serviço de esgotamento sanitário, prestação parcial do serviço, cobrança pela concessionária de tarifa de esgoto. Pretensão de acesso a informações, que em realidade, visa tutelar interesses protegidos e regidos por Ação Civil Pública. Legitimidade autoral para propor futura ação principal e/ou mesmo ação cautelar, que não se evidência. Art. 3º da Lei 7.347/85. Demandante, ademais, que sequer deu notícias nos autos de que tenha provocado, ou mesmo tivesse intenção de provocar a inciativa do Ministério Público, conforme previsão expressa no art. 6º., da Lei 7.347/85. Pretensão inaugural que se reexamina e não se adequa ao atual sistema legislativo nacional. Improcedência do pedido que declara. Provimento do apelo da 1ª Ré. Prejudicado o recurso do Município. Reforma da sentença. Readequação dos ônus sucumbenciais. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao apelo da 2a ré e julgou-se prejudicado o recurso do ente municipal, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. (TJ-RJ, APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0013907-72.2013.8.19.0037, Relator(a): DES. PEDRO FREIRE RAGUENET , Publicado em: 12/12/2023)
Acórdão em APELACAO / REMESSA NECESSARIA | 12/12/2023

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ARE 1289324, Relator(a): GILMAR MENDES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 17/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19/03/2021 PUBLIC 22/03/2021)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 22/03/2021

STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem. O acórdão foi assim ementado (eDOC 3, p. 10): MANDADO DE SEGURANÇA - LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA OU APURATÓRIA DE SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA POR SERVIDORES PÚBLICOS - NATUREZA INQUISITORIAL - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PROCESSO.1. Distintos os atos combatidos no presente writ em relação aos tratados no MS 19.242/DF, não se configura a litispendência aduzida pela autoridade impetrante.2....
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contrarrazões (eDOC 3, p. 80-81), a União Federal pugna pela manutenção do acórdão recorrido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo, em parecer assim ementado (eDOC 5): Recurso ordinário em mandado de segurança. Lei de acesso à informação. Negativa de acesso a processo contendo denúncia de suposto caso de nepotismo. Alegada ofensa ao direito de acesso à informação, restrição da tutela de direitos fundamentais e violação do direito ao contraditório e ampla defesa. Obtenção de cópia do processo por via administrativa. Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário.” Após despachos requerendo manifestação dos Impetrantes quanto ao interesse no prosseguimento do feito, houve resposta afirmativa. É o relatório. (STF, RMS 32600, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 10/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 11/04/2019 PUBLIC 12/04/2019)
Monocrática em RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 12/04/2019
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO (Seções neste Capítulo) :