Artigo 21 - Lei nº 11.494 / 2007

VER EMENTA

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOSLEI REVOGADA

Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no Art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 LEI REVOGADA
§ 1 º Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal LEI REVOGADA
§ 2 º Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1 º do art. 6 º desta Lei, poderão ser utilizados no 1 º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. LEI REVOGADA
Arts. 22 ... 23 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei nº 11.494   Art.:art-21  
31/05/2023 TJ-CE Acórdão

Apelação Cível - FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

EMENTA:  
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ALUSIVOS AO RATEIRO DO REMANESCENTE DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEI FEDERAL ENTRE PROFESSOR EFETIVO E TEMPORÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança interposta por (...) em desfavor do Município de Viçosa do Ceará, em cujos autos restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de condenar o ente municipal a pagar os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento ...
« (+196 PALAVRAS) »
...
4. Ademais, observa-se dos autos que a autora cumpriu o requisito exigido na lei, quando ocupara o cargo de professora municipal no período de 14.07.2014 a 31.07.2016, porquanto o art. 22, II, da Lei Federal nº 11.494/2007 não faz distinção no entre ser professor estatutário ou temporário. 5. O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. Como no caso em exame a sentença fora proferida em 22.09.2022, resta alterado esse capítulo do julgado. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0014044-62.2016.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  31/05/2023, data da publicação:  31/05/2023)
COPIAR

26/10/2022 TJ-CE Acórdão

Apelação Cível - FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

EMENTA:  
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ALUSIVOS AO RATEIRO DO REMANESCENTE DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEI FEDERAL ENTRE PROFESSOR EFETIVO E TEMPORÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança interposta por (...) em desfavor do Município de Viçosa do Ceará, em cujos autos restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de condenar o ente municipal a pagar os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao período ali descrito, na mesma proporção paga aos servidores concursados, acrescido dos encargos ...
« (+137 PALAVRAS) »
...
891428/PB, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu pela vinculação exclusiva à educação básica e na valorização dos profissionais da educação na forma do art. 60 do ADCT. 4. Ademais, observa-se dos autos que a autora cumpriu o requisito exigido na lei, quando ocupara o cargo de professora municipal no período de 14.07.2014 a 31.07.2016, porquanto o art. 22, II, da Lei Federal nº 11.494/2007 não faz distinção no entre ser professor estatutário ou temporário. 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0014080-07.2016.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  26/10/2022, data da publicação:  26/10/2022)
COPIAR

26/10/2022 TJ-CE Acórdão

Apelação Cível - Piso Salarial

EMENTA:  
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ALUSIVOS AO RATEIRO DO REMANESCENTE DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEI FEDERAL ENTRE PROFESSOR EFETIVO E TEMPORÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, condenando o Município de Viçosa do Ceará a pagar à autora os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao período compreendido entre 01/08/2013 a 31/07/2015, na mesma proporção paga aos servidores concursados, acrescidos dos encargos legais. 2. A Emenda Constitucional nº 14/1996 ...
« (+122 PALAVRAS) »
...
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 891428/PB, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu pela vinculação exclusiva à educação básica e na valorização dos profissionais da educação na forma do art. 60 do ADCT. 4. Ademais, observa-se dos autos que a autora cumpriu o requisito exigido na lei, quando ocupara o cargo de professora municipal, porquanto o art. 22, II, da Lei Federal nº 11.494/2007 não faz distinção no entre ser professor estatutário ou temporário. 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0014072-30.2016.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  26/10/2022, data da publicação:  26/10/2022)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 24 ... 30  - Capítulo seguinte
 FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS

Início (Capítulos neste Conteúdo) :