Artigo 23 - Lei nº 11.494 / 2007

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DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOSLEI REVOGADA

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Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: LEI REVOGADA
I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o Art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ; LEI REVOGADA
II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei nº 11.494   Art.:art-23  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado 3 do Plenário do STJ).2. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente.3. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em. Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que não é possível o destaque dos honorários advocatícios em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal específica dos referidos recursos para investimentos na área da educação.4. Hipótese em que a aplicação do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB fica inviabilizada, visto que o título executivo judicial se refere a verbas que possuem destinação constitucional e legal específica.5. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. Precedentes.6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1727150/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020)
Acórdão em PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO | 27/11/2020

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0814983-91.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: (...) PREFEITURA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo PROCESSO ORIGINÁRIO: 0804297-20.2016.4.05.8200 - 1ª VARA FEDERAL - PB JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF/FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA EM AÇÕES DESTINADAS À MELHORIA DO ENSINO PÚBLICO NO MUNICÍPIO. CONTROLE PRÉVIO. PRESUNÇÃO DE FUTURAS ILEGALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto ...
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o que não corresponde ao caso dos autos, em que a parte recorrente pretende evitar eventual atuação indevida por gestores públicos municipais. Precedente: TRF5, APELREEX/SE nº 0803265-73.2018.4.05.8502, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 24/09/2020. 5. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte Regional: APELREEX/SE nº 0803389-50.2018.4.05.8504, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 13/07/2021; APELREEX/CE nº 0800428-21.2017.4.05.8101, Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, Primeira Turma, Julgamento: 19/08/2021; AC/SE nº 0803235-35.2018.4.05.8503, Rel. Des. Fed. Cid Marconi, Terceira Turma, Julgamento: 06/05/2021. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5, PROCESSO: 08149839120204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 03/11/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 03/11/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0803408-65.2018.4.05.8501 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tiago José Brasileiro Franco CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF/FUNDEB. APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. CONTROLE PRÉVIO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Remessa Necessária em face de sentença que, após a instrução processual, reconheceu a ausência de interesse ...
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, da Lei nº 11.494/2007); e (iii) a aplicação exclusiva de tais verbas em ações vinculadas à educação (arts. 21 a 23 da Lei nº 11.494/2007)" (TRF5 - Processo 0800568-55.2017.4.05.8101, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 09/07/2020). 6. Precedente desta egrégia Terceira Turma: TRF5 - Processo 0803411-20.2018.4.05.8501, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 03/10/2019. Remessa Necessária improvida. ff (TRF-5, PROCESSO: 08034086520184058501, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 09/06/2022
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