Artigo 17 - Lei nº 11.494 / 2007

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DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOSLEI REVOGADA

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Art. 17. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 16 desta Lei. LEI REVOGADA
§ 1 º Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o Inciso II do Caput do art. 158 e as Alíneas a e b do inciso I do caput e Inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal , bem como os repasses aos Fundos à conta das compensações financeiras aos Estados, Distrito Federal e Municípios a que se refere a Lei Complementar n º 87, de 13 de setembro de 1996 , constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal e serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas transferências constitucionais em favor desses governos. LEI REVOGADA
§ 2 º Os repasses aos Fundos provenientes dos impostos previstos nos Incisos I, II e III do caput do art. 155 combinados com os Incisos III e IV do caput do art. 158 da Constituição Federal constarão dos orçamentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito previsto no Art. 4 º da Lei Complementar n º 63, de 11 de janeiro de 1990 , no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata o caput deste artigo. LEI REVOGADA
§ 3 º A instituição financeira de que trata o caput deste artigo, no que se refere aos recursos dos impostos e participações mencionados no § 2 º deste artigo, creditará imediatamente as parcelas devidas ao Governo Estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Lei, procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto. LEI REVOGADA
§ 4 º Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o Inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal , serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais e do Distrito Federal nas contas específicas, segundo os critérios e respeitadas as finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989 LEI REVOGADA
§ 5 º Do montante dos recursos do imposto sobre produtos industrializados de que trata o Inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no Art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989 , será repassada pelo Governo Estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante dessa transferência aos Municípios. LEI REVOGADA
§ 6 º A instituição financeira disponibilizará, permanentemente, aos conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1 º do art. 24 desta Lei os extratos bancários referentes à conta do fundo. LEI REVOGADA
§ 7 º Os recursos depositados na conta específica a que se refere o caput deste artigo serão depositados pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios na forma prevista no § 5 º do art. 69 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei nº 11.494   Art.:art-17  

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO.  REPASSE DE RECURSOS DO FUNDEB. ABSTENÇÃO DE ATO SANCIONADOR. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.2. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.3. Nos termos da sentença recorrida, deve a autoridade impetrada se abster de promover qualquer ato sancionador ou que impeça repasses dos recursos do FUNDEB ao MUNICÍPIO DE AMERICANA, independentemente da instituição financeira contratada pelo ente municipal para fins de pagamento de seus servidores da educação.4.  Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002531-45.2021.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 26/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, III, DECRETO 201/67. APLICAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO. FUNDEB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. DOSIMETRIA DA PENA.  APELAÇÃO PROVIDA.1. A imputação da denúncia é de aplicação indevida do dinheiro recebido do Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -, pelo réu, na qualidade de Prefeito Municipal de Ferraz de Vansconcelos/SP, nos anos de 2013, 2014 e 2015, amparada em decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo desaprovadoras das contas municipais nos exercícios respectivos.2. O emprego irregular da verba destinada ao município de Ferraz de Vasconcelos/SP, ...
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substituição da pena detentiva por restritivas de direito, à vista da quantidade da pena, da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, da primariedade do réu e, embora haja duas circunstâncias judidicias desfavoráveis, são insuficientes para a negativa do benefício.14. Apelação provida. Condenação de Acir (...), qualificado nos autos, como incurso, por três vezes, no art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67, em continuidade delitiva, à 1 ano, 2 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direito. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0023252-22.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 15/09/2023, Intimação via sistema DATA: 19/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 19/09/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0803408-65.2018.4.05.8501 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tiago José Brasileiro Franco CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF/FUNDEB. APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. CONTROLE PRÉVIO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Remessa Necessária em face de sentença que, após a instrução processual, reconheceu a ausência de interesse ...
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, da Lei nº 11.494/2007); e (iii) a aplicação exclusiva de tais verbas em ações vinculadas à educação (arts. 21 a 23 da Lei nº 11.494/2007)" (TRF5 - Processo 0800568-55.2017.4.05.8101, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 09/07/2020). 6. Precedente desta egrégia Terceira Turma: TRF5 - Processo 0803411-20.2018.4.05.8501, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 03/10/2019. Remessa Necessária improvida. ff (TRF-5, PROCESSO: 08034086520184058501, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 09/06/2022
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