Artigo 2 - Lei nº 9.424 / 1996

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério. REVOGADO
Arts. 3 ... 17 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 9.424   Art.:art-2  
Publicado em: 16/11/2022 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DA PROVA DO ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE E DO DANO AO ERÁRIO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. O col. Supremo Tribunal Federal assentou, em sede de repercussão geral, a tese de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.". Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.424/96, vigente à época dos fatos, os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério. O descumprimento desse preceito legal não implica necessariamente a caracterização de um ato de improbidade. A negligência, a desatenção, a ineficiência ou até mesmo a incompetência do gestor municipal, sem contornos de má-fé, não o qualificam como desonesto ou corrupto. Ausente a prova do dolo e do dano à Administração Pública Municipal, notadamente porque os recursos reverteram-se em prol do interesse público, descabe a pretensão de ressarcimento ao erário. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0443.13.000310-8/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022)
COPIAR

Publicado em: 02/10/2020 STF Acórdão

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

EMENTA:  
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – CONTROVÉRSIA EM TORNO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO UTILIZADO PELA UNIÃO FEDERAL NA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPASSADOS AOS ESTADOS-MEMBROS E AO DISTRITO FEDERAL A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DO ANTIGO FUNDEF (INSTITUÍDO PELA EC Nº 14/96 E DISCIPLINADO PELA LEI Nº 9.424/96 E PELO DECRETO Nº 2.264/97), QUE VIGOROU ATÉ 28/12/2006, DATA EM QUE VEIO A SER SUBSTITUÍDO PELO FUNDEB (EC Nº 53/2006 E LEI Nº 11.494/2007) – JURISPRUDÊNCIA FIRMADA TANTO POR ESTA SUPREMA CORTE, EM JULGAMENTOS PLENÁRIOS (ACO 648/BA – ACO 660/AM – ACO 669/SE E ACO 700/RN), QUANTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.101.015/BA), NO SENTIDO DE QUE, PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO, PELA UNIÃO FEDERAL, AO FUNDEF, O VALOR MÍNINO ANUAL POR ALUNO DE QUE TRATAVA O ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 9.424/96 DEVE SER CALCULADO LEVANDO-SE EM CONTA A MÉDIA NACIONAL – DECISÃO AGRAVADA QUE SE AJUSTA À ORIENTAÇÃO CONSAGRADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. (STF, ACO 661 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
COPIAR

Publicado em: 11/04/2024 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, , E 6º, DA LEI N. 9.424/1996. JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF 528/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS ALOCADOS NO FUNDEF/FUNDEB. READEQUAÇÃO DO JULGADO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 927, I, DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO EM CONFRONTO ...
« (+343 PALAVRAS) »
...
Assim, considerando o quanto estabelecido no RE 855.091/RS, o Superior Tribunal de Justiça, mesmo que em embargos de declaração, tem entendido pela necessidade de readequação do julgado, à luz do disposto no art. 927, I, do CPC de 2015, na hipótese em que se julga improcedente o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais. Nesse sentido: (EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.874/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022.); (AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.051.635/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :