Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1998, o Ministério da Fazenda, quando da transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dos recursos de que trata o art. 159 da Constituição, observará o disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 14, de 1996, bem como na legislação pertinente. LEI REVOGADAArt. 2º
O valor destinado ao Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério em cada Unidade da Federação será creditado em contas individuais e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos respectivos Municípios, mediante aplicação de coeficientes de distribuição a serem fixados anualmente.
a) o número de alunos matriculados nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, apurado no Censo Escolar do exercício anterior ao da distribuição, considerando-se para este fim as matrículas da 1º à 8º séries do ensino fundamental regular;
LEI REVOGADA
b) a estimativa de novas matrículas, elaborada pelo Ministério da Educação e do Desporto;
LEI REVOGADA
c) a diferenciação do custo por aluno, segundo os níveis de ensino e os tipos de estabelecimentos, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996
LEI REVOGADA
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto;
LEI REVOGADA
a) divulgará, até o dia 31 de março de cada ano, a estimativa do número de alunos referida no parágrafo anterior por Estado, Distrito Federal e Município, bem assim as demais informações necessárias ao cálculo dos recursos a serem repassados no ano subsequente, com vistas à elaboração das propostas orçamentárias das três esferas de Governo.
LEI REVOGADA
b) publicará, até o dia 30 de novembro de cada ano, as informações necessárias ao cálculo efetivo dos coeficientes de distribuição para o ano seguinte e o Censo Escolar do ano em curso.
LEI REVOGADA
§ 3º Com base no Censo Escolar e nas demais informações publicadas, o Ministério da Educação e do Desporto elaborará a tabela de coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo, e a publicará no Diário Oficial da União até o último dia útil de cada exercício, para utilização no ano subsequente, remetendo as planilhas de cálculo as Tribunal de Contas da União, para exame e controle.
LEI REVOGADA
§ 4º Somente será admitida revisão dos coeficientes de que trata o § 2º deste artigo se houver determinação do Tribunal de Contas da União nesse sentido.
LEI REVOGADA
§ 5º O repasse dos recursos nos termos do caput deste artigo será efetuado nas mesmas datas do repasse dos recursos de que trata o art.159 da Constituição, observados os mesmos procedimentos e forma de divulgação.
LEI REVOGADA
Art. 3º
Compete ao Ministério da Fazenda efetuar o cálculo da complementação anual devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização Magistério em cada Estado e no Distrito Federal. LEI REVOGADA
§ 1º O cálculo da complementação da União em cada ano terá como base o número de alunos de que trata o § 1º do Art. 2º deste Decreto, o valor mínimo por aluno, definido nacionalmente, na forma do art. 6º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e a arrecadação das receitas vinculadas ao Fundo.
LEI REVOGADA
§ 2º A complementação anual da União corresponderá a diferença, se negativa, entre a receita anual do Fundo em cada Unidade da Federação e o valor mínimo da despesa definida para Fundo no mesmo ano.
LEI REVOGADA
§ 3º As planilhas de cálculo da estimativa de complementação da União serão remetidas previamente ao conhecimento do Tribunal de Contas da União.
LEI REVOGADA
§ 4º Até o dia 31 de dezembro de cada ano o Ministério da Fazenda publicará o valor da estimativa da complementação da União para o ano seguinte, relativa a cada Unidade da Federação, bem como o respectivo cronograma de pagamentos mensais ao Fundo.
LEI REVOGADA
§ 5º Após encerrado cada exercício, o Ministério da Fazenda calculará o valor da complementação devida pela União com base na efetiva arrecadação das receitas vinculadas ao Fundo, relativa ao exercício de referência.
LEI REVOGADA
§ 6º O Ministério da Fazenda promoverá os ajustes que se fizerem necessários entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em decorrência do cálculo da complementação efetivamente devida, até 30 dias após a entrega, ao Ministério da Fazenda, dos dados oficiais relativos a arrecadação anual do ICMS do exercício encerrado, de todos os Estados e do Distrito Federal.
LEI REVOGADA
§ 7º Nenhum ajuste relacionado com o pagamento da complementação da União será admitido ao longo do respectivo exercício de competência.
LEI REVOGADA
§ 8º O cronograma de que trata o § 4º deste artigo observará a programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% da estimativa de complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% até 31 de julho e 85% até 31 de dezembro de cada ano.
LEI REVOGADA
§ 9º Parcela do valor da complementação devida pela União poderá ser destinada, em cada ano, ao ajuste de que trata o § 6º deste artigo.
LEI REVOGADA
§ 10 Estimativa da Complementação de que trata este artigo será efetuada pelo Ministério da Educação e do Desporto e a Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento para fins de inclusão na proposta orçamentária do ano subsequente.
LEI REVOGADA
§ 11 O Ministério da Fazenda informará mensalmente ao Ministério da Educação e do Desporto e ao Tribunal de Contas da União os valores repassados a cada Fundo de que trata este Decreto, discriminando a complementação federal.
LEI REVOGADA
Art. 4º
Os recursos necessários ao pagamento da complementação da União ao Fundo serão alocados no Orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, podendo ser destinadas a essa finalidade receitas da contribuição do Salário Educação até o limite de 20% do total da referida complementação. LEI REVOGADAArt. 5º
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre os Fundos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, no âmbito da União terá a seguinte composição: LEI REVOGADA
I - quatro representantes do Ministério da Educação e do Desporto, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP;
LEI REVOGADA
Il - um representante do Ministério da Fazenda;
LEI REVOGADA
Ill - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
LEI REVOGADA
IV - um representante do Conselho Nacional de Educação -CNE;
LEI REVOGADA
V - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais da Educação - CONSED;
LEI REVOGADA
Vl - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
LEI REVOGADA
VII - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
LEI REVOGADA
VIII - um representante dos pais de alunos e professores das escolas públicas de ensino fundamental.
LEI REVOGADA
§ 1º O Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido pelo representante do FNDE. ou pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto nas reuniões a que este comparecer.
LEI REVOGADA
§ 2º A participação no Conselho de que trata este artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas inerentes à participação nas reuniões.
LEI REVOGADA
Art. 6º
Para as Unidades da Federação que anteciparem a implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério para o exercício de 1997, serão observados os seguintes procedimentos: LEI REVOGADA
I - as transferências de recursos da União aos Estados e seus respectivos Municípios e ao Distrito Federal observarão o disposto neste Decreto a partir da data da efetiva implantação do Fundo, desde que haja comunicação tempestiva a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda;
LEI REVOGADA
II - para o cálculo dos coeficientes de distribuição serão observados somente os critérios definidos na alínea "a" do § 1º do art. 2º;
LEI REVOGADA
III - a complementação da União será paga à razão de um duodécimo do valor anual hipotético para cada mês de efetiva vigência do Fundo em cada Unidade da Federação.
LEI REVOGADA