Decreto nº 7.691 (2012)

Decreto nº 7.691 (2012)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II.
LEI REVOGADA

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e funções comissionadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FCFNDE:
LEI REVOGADA
I - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o FNDE: LEI REVOGADA
a) cinco DAS 101.4; LEI REVOGADA
b) um DAS 102.4; LEI REVOGADA
c) um DAS 101.2; LEI REVOGADA
d) um DAS 101.1; LEI REVOGADA
e) vinte e uma FCFNDE-3; LEI REVOGADA
f) trinta e quatro FCFNDE-2; e LEI REVOGADA
g) dezesseis FCFNDE-1; e LEI REVOGADA
II - do FNDE para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: LEI REVOGADA
a) um DAS 102.2; e LEI REVOGADA
b) um DAS 102.1. LEI REVOGADA

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do FNDE fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, funções gratificadas e funções comissionadas a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivo nível. LEI REVOGADA

Art. 4º

O Ministro de Estado da Educação poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do FNDE, suas competências e as atribuições dos seus dirigentes.
LEI REVOGADA

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 6º

Ficam revogados:
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :