Artigo 6 - Lei nº 9.424 / 1996

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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§ 3º As transferências dos recursos complementares a que se refere este artigo serão realizadas mensal e diretamente às contas específicas a que se refere o art. 3º. REVOGADO
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Súmulas e OJs que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 9.424   Art.:art-6  

STJ Tema nº 322 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona-se a fixação de um VMAA nacional, a partir do menor valor encontrado em cada Estado ou no Distrito Federal, porquanto o FUNDEF tem natureza de fundo regional.

Tese Firmada: Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.

(STJ, Tema nº 322, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 9.424   Art.:art-6  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. JUÍZO DE EQUIDADE.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante.3. Hipótese em que, consideradas a natureza da ação e a baixa complexidade da matéria - atinente à condenação da UNIÃO no pagamento das diferenças decorrentes da subestimação do valor mínimo nacional do FUNDEF, averiguadas de acordo com o art. 6º da Lei n. 9.424/1996, referentes aos anos de 2002 a 2006 -, que já foi objeto de julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, revela-se desproporcional a verba honorária de sucumbência arbitrada em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil mil reais), consistente em 5% do valor da condenação, razão pela qual é de rigor a redução para 1% do quantum alusivo à condenação.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1519915/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/05/2018)
Acórdão em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS | 04/05/2018

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. FUNDEB. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TEMA 1076/STJ) E DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. (ADPF 528). OMISSÕES. VÍCIOS SANADOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Acerca da aplicação do princípio da equidade, restou consagrado no STJ (TEMA nº 1.076), que i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da ...
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ajuizou Ação Ordinária Coletiva nº 0031459-97.2010.4.01.3300, em 19/08/2010, com o escopo de obter os repasses das diferenças de complementação ao FUNDEF, decorrentes da subestimação do VMAA, averiguadas de acordo com o art. 6º, §1 º da Lei 9.424/96, nos anos de 1998 a 2006. Ocorre que não se discute, nos presentes autos, pagamento de diferenças de complementação ao FUNDEF, de modo que não se aplica, in casu, a interrupção pretendida. 6. Embargos de declaração do Município parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para que a verba honorária seja fixada nos termos do voto e para assegurar o destaque dos honorários contratuais, conforme a ADPF nº 528. (TRF-1, AC 1030387-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. FUNDEB. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TEMA 1076/STJ) E DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. (ADPF 528). OMISSÕES. VÍCIOS SANADOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Acerca da aplicação do princípio da equidade, restou consagrado no STJ (TEMA nº 1.076), que i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da ...
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ajuizou Ação Ordinária Coletiva nº 0031459-97.2010.4.01.3300, em 19/08/2010, com o escopo de obter os repasses das diferenças de complementação ao FUNDEF, decorrentes da subestimação do VMAA, averiguadas de acordo com o art. 6º, §1 º da Lei 9.424/96, nos anos de 1998 a 2006. Ocorre que não se discute, nos presentes autos, pagamento de diferenças de complementação ao FUNDEF, de modo que não se aplica, in casu, a interrupção pretendida. 6. Embargos de declaração do Município parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para que a verba honorária seja fixada nos termos do voto e para assegurar o destaque dos honorários contratuais, conforme a ADPF nº 528. (TRF-1, AC 1030387-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024
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