CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 43 - Código Penal / 1940

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DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 43

Penal
Agravo em Execução Penal - Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Data base, Prisão provisória, Exame criminológico desfavorável, Pai - (Homem único responsável pela criança), Direito em recorrer em liberdade, Conversão de pena, Pena restritiva de direitos em pecuniária, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, intimação em nome de Advogado substabelecido, Nulidade processual - Falha na intimação, Prisão preventiva superior a 90 dias, Irretroatividade de lei mais gravosa, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Crime hediondo - Art. 83, inc. V, Gravidade da pena, Pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Inexistência de sistema de monitoramento, Livramento condicional, Com filho de até 12 anos incompletos, Progressão de Regime, Mãe (Mulher com filho), Pedido de saída temporária, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. II, Condenado não reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. I, Abatimento da pena pecuniária da fiança paga, Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Doença grave, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Medidas socioeducativas de Internação, Prisão preventiva em prisão domiciliar, Nulidade - Decisão não fundamentada, Crime hediondo, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Pertencente a Grupo de Risco, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Estabelecimento Prisional com superlotação, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade

Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

LeiCP   Art.art-43  

STF


ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DESTINAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO ACUSADO NA DEFINIÇÃO DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. A prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direitos, tem caráter penal e indenizatório à vítima ou a seus dependentes. O efeito pedagógico reside na perda do quantum arbitrado. 2. A destinação da prestação pecuniária, por si só, não pode ser interpretada como elemento essencial da negociação celebrada entre o Ministério Público e o acusado em potencial, de modo que não importa ou interessa a qualquer das partes. 3. A definição da entidade a beneficiar-se da prestação pecuniária encontra-se no âmbito da administração das medidas alternativas, a cargo do Poder Judiciário, tal como a da pena privativa de liberdade. 4. As Resoluções n. 154/2021 do Conselho Nacional de Justiça e 295/2014 do Conselho da Justiça Federal se limitam a regulamentar o exercício de uma competência própria do Poder Judiciário, objetivando sua uniformização nos tribunais pátrios. 5. Pedido julgado improcedente. (STF, ADI 5388, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/05/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2024 PUBLIC 19-06-2024)
19/06/2024 • Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade

STF


ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DESTINAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO ACUSADO NA DEFINIÇÃO DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. A prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direitos, tem caráter penal e indenizatório à vítima ou a seus dependentes. O efeito pedagógico reside na perda do quantum arbitrado. 2. A destinação da prestação pecuniária, por si só, não pode ser interpretada como elemento essencial da negociação celebrada entre o Ministério Público e o acusado em potencial, de modo que não importa ou interessa a qualquer das partes. 3. A definição da entidade a beneficiar-se da prestação pecuniária encontra-se no âmbito da administração das medidas alternativas, a cargo do Poder Judiciário, tal como a da pena privativa de liberdade. 4. As Resoluções n. 154/2021 do Conselho Nacional de Justiça e 295/2014 do Conselho da Justiça Federal se limitam a regulamentar o exercício de uma competência própria do Poder Judiciário, objetivando sua uniformização nos tribunais pátrios. 5. Pedido julgado improcedente. (STF, ADI 5388, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/05/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2024 PUBLIC 19-06-2024)
19/06/2024 • Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade
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