Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 / 1943 - Do recurso voluntário

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Do recurso voluntário

Art. 157.

Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes, proferidas nas questões originadas de interpretação de lei, de cobrança do imposto e de infração fiscal, e Das reclamações formuladas nos têrmos do art. 155, cabe recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes.

Art. 158.

Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro do prazo de 30 dias contados da data do recebimento da notificação, mediante prévio depósito da quantia exigida, em dinheiro, em títulos da dívida pública federal em ações integralizadas a debêntures das sociedades de economia mista de que participar a União.
§ 1º Se o depósito fôr em títulos da Divida Pública Federal, serão êles aceitos pelo seu valor nominal, e se o fôr em títulos ou ações de sociedades de economia mista, serão aceitos pela sua cotação em bôlsa no dia anterior ao da oferta.
§ 2º Se houver abandono dos títulos e o produto da venda não fôr suficiente para liquidação do débito, deverá o recorrente pagar a diferença no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação que, para êsse fim, lhe fôr expedida.

Art. 159.

Quando a importância total em litígio exceder a Cr$ 5.000,00, permitir-se-á a fiança idônea, cabendo exclusivamente ao chefe da repartição recorrida julgar da idoneidade do fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do têrmo, deverá ser marcado o prazo de 5 a 10 dias para a sua assinatura.
§ 1º Não se aceitará a indicação de fiado, para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência.
§ 2º Se o fiador apresentado fôr julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatuária, será o interessado intimado a apresentar outro, dentro de um prazo igual ao que restava para completar o de 30 dias, na data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador anterior.
§ 3º Serão recusados como fiadores os que não estiverem quites com a Fazenda Nacional.
§ 4º O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao Primeiro Conselho de Contribuintes, a quem cabe julgar da perempção, exceto quando se verificar falta de depósito ou de prestação de fiança.
Art.. 160  - Seção seguinte
 Do recurso "ex-officio"

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS (Seções neste Capítulo) :