Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 / 1943 - Do recurso "ex-officio"

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Do recurso "ex-officio"

Art. 160.

Das decisões favoráveis aos contribuintes ou às fontes, haverá recurso ex-ofício para a instância superior, salvo quando a importância total em litígio não exceder a Cr$ 5.000,00, ou quando houver desclassificação de infração capitulada no processo, ou a exigência de imposto tiver resultado
de engano no controle da declaração de rendimentos, equívoco da fonte informante ou simples êrro de fato.
§ 1º O recurso ex-officio será interposto no ato de ser proferida a decisão.
§ 2º Sempre que, Por qualquer motivo, deixar de ser observado o disposto no parágrafo anterior, cumpre ao funcionário que iniciou o processo ou ao seu substituto no serviço, propor a interposição do recurso.
Arts.. 161 ... 163  - Seção seguinte
 Do pedido de reconsideração

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS (Seções neste Capítulo) :