Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 / 1943 - Do lucro real

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Do lucro real

Art. 37

Constitue lucro real a diferença entre o lucro bruto e as seguintes deduções:
a) as despesas relacionadas com a atividade explorada, realizadas no decurso do ano social e necessárias à percepção do lucro bruto e à manutenção da fonte produtora;
b) os juros de dívidas contraídas para o desenvolvimento das firmas ou sociedades;
c) as quotas razoáveis destinadas à formação de provisão para atender a perdas na liquidação de dívidas ativas, tendo-se em vista sua natureza e volume, bem como o gênero de negócio;
d) as quotas para constituição de fundos de depreciação, devido ao desgaste dos materiais, calculadas em relação ao custo das propriedades móveis e à duração das mesmas;
e)O valor da nova instalação ou maquinaria em substituição à que caiu em desuso ou se tornou obsoleta deduzida a importância porventura obtida na venda total ou parcial da instalação ou maquinaria antiga, bem como as cotas que nos anos anteriores foram postas de parte para atender à sua depreciação e as relativas a fundos de substituição constituídos até 1946.
f) as quotas para constituição de fundos de exhaustão ou esgotamento de capitais invertidos na exploração de minas, jazidas e florestas, observada a restrição da alínea e.
g ) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país, desde que seja apresentado, com a declaração de rendimentos, documento comprobatório fornecido pela instituição.
g) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país.
§ 1º Além dessas deduções. seria permitidas as seguintes:
a) quanto às sociedades da capitalização e às de seguro de qualquer natureza, as reservas técnicas, constituídas obrigatória e especialmente para garantia de suas operações, na forma da legislação em vigor;
b) quanto aos concessionários de serviços de utilidade pública, as quotas destinadas, à amortização de capitais invertidos em bens reversíveis.
§ 2º As filiais, sucursais ou agências no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, só poderão deduzir as despesas realizadas no território nacional e as quotas de amortização e depreciação das propriedades móveis existentes no país.

Art. 38.

As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos, relativos a um período de doze meses consecutivos de operações encerrado em qualquer data do ano civil que anteceder imediatamente ao exercício financeiro em que o imposto for devido:
a) cópia do balanço de ativo e passivo;
b) cópia da demonstração da conta de lucros perdas;
c) desdobramento da conta de despesas gerais por natureza de gastos;
d) demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção;
e) relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis a debitados à conta de provisão ou de lucros e perdas, com indicação do nome e endereço do devedor, do valor e da data de vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança.
Parágrafo único. As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nas letras a, b e c, apresentarão os seguintes:
a) mapa estatístico das operações de cada semestre;
b) relação discriminativa dos prêmios recebidos com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;
c) relação discriminativas das reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustados em juízo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.

Art. 39.

Os balanços, demonstrações da conta de lucros e perdas, extratos, discriminações contas ou lançamentos e quaisquer outros documentos de contabilidade, deverão ser assinados por atuários, peritos-contadores, ou guarda-livros legalmente registados, com indicação do número do respectivo registro.
§ 1º Êsses profissionais, dentro da âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto de renda.
§ 2º Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será pelo diretor do Imposto de Renda ou pelos delegados regionais, independentemente da ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação das repartições do imposto de Renda.
§ 3º Do ato do diretor do Imposto de Renda ou dos delegados regionais, declarando a falta de idoneidade referida no parágrafo anterior caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias, para c diretor geral da Fazenda Nacional e para o diretor do Imposto de Renda, respectivamente.
§ 4º Passada em julgado, na esfera administrativa, a decisão proferida em processo de que conste fraude ou falsidade, aos profissionais considerados não idôneos será aplicada a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00.
§ 5º Para efeito dêste artigo os atuários, peritos-contadores, contadores e guarda-livros são obrigados a comunicar às repartições do Imposto de Renda os nomes e domicílios das pessoas jurídicas de cuja escrita estejam encarregados.
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