Art. 40.
O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8 % sôbre a receita bruta.
§ 1º Constitue receita bruta a soma das operações, realizadas por conta própria e das remunerações recebidas como preço de serviços prestados.
§ 2º Incluem-se na receita bruta as receitas totais de transações alheias ao objeto do negócio.
Art. 41.
A comprovação da receita bruta será feita com a relação das vendas de conta própria registadas nos livros fiscais, durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido, e com os lançamentos feitos durante o ano social a crédito da conta ou contas que registem a receita da firma ou sociedade.
Art. 42.
Do lucro presumido não será permitida dedução de qualquer espécie.