Decreto-Lei nº 5844 (1943)

Decreto-Lei nº 5844 / 1943 - Do lucro presumido

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Do lucro presumido

Art. 40.

O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8 % sôbre a receita bruta.
§ 1º Constitue receita bruta a soma das operações, realizadas por conta própria e das remunerações recebidas como preço de serviços prestados.
§ 2º Incluem-se na receita bruta as receitas totais de transações alheias ao objeto do negócio.

Art. 41.

A comprovação da receita bruta será feita com a relação das vendas de conta própria registadas nos livros fiscais, durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido, e com os lançamentos feitos durante o ano social a crédito da conta ou contas que registem a receita da firma ou sociedade.

Art. 42.

Do lucro presumido não será permitida dedução de qualquer espécie.
Art.. 43  - Capítulo seguinte
 DA BASE DO IMPOSTO

DOS LUCROS (Seções neste Capítulo) :