PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. INSCRIÇÃO POSTERIOR À
LEI 14.282/2021. GRADUAÇÃO EM NÍVEL TECNOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. ÓBICE INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se do exercício da profissão de despachante documentalista.
2. A
Constituição assegura o livre
... +858 PALAVRAS
...exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (artigo 5º, XIII). Tratando-se de garantia relativa a direitos humanos, as exigências previstas em lei devem ser interpretadas de forma restritiva e adequada à sua finalidade, sob pena de violação à liberdade e à dignidade da pessoa humana. 3. O e. Supremo Tribunal Federal expressou entendimento no sentido de que "as limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade" (ADPF n.º 183). 4. Na medida em que não há direito adquirido a regime jurídico, salvo o direito adquirido e desde que observados os parâmetros fixados pela Corte Suprema, não há óbice à disposição legal quanto a requisitos para o exercício legal da profissão. Precedentes. 5. A Lei n.º 10.602/2002 instituiu o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD), com personalidade jurídica de direito privado. Foi vetada, à razão de que "inexiste no ordenamento jurídico lei a disciplinar a profissão de ‘despachante documentalista’", a disposição inicialmente prevista em seu artigo 4º, no sentido de que o exercício da profissão de despachante documentalista seria privativo das pessoas habilitadas pelo CRDD de sua jurisdição. 6. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.717, julgou inconstitucionais o caput e os § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do artigo 58, da Lei n.º 9.649/1998, dada a "indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas". Ainda, por violação à competência legislativa da União, a Corte Suprema já havia julgado procedentes Ações de Direta de Inconstitucionalidade relativa a legislações estaduais que regulamentavam a profissão de despachante documentalista ou exigiam inscrição no CRDD (confira-se: ADI n.º 4.387, relativa à Lei n.º 8.107/1992 do Estado de São Paulo; ADI n.º 5.251, referente à Lei n.º 7.660/2014 do Estado de Alagoas). 7. Posteriormente, foi editada a Lei n.º 14.282/2021, que, apesar de proposta de veto por possível inconstitucionalidade, restou promulgada, na forma do artigo 66, § 5º, da Constituição, com vigência a partir da data de sua publicação, em 29.12.2021. Em seu artigo 5º, II, foi estabelecida como condição ao exercício da profissão de despachante documentalista, dentre outras, a graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, em curso reconhecido na forma da lei. Ainda, em seu artigo 12, restou assegurado o exercício da profissão àqueles que, na data da publicação da Lei, estivessem inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovassem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista. 8. Frisa-se que se encontra em fase recursal a Ação Civil Pública n.º 0004510-55.2009.4.03.6100, em que o Ministério Público Federal questionava diversas disposições da Lei n.º 10.602/2002, dentre as quais a obrigatoriedade de registro no Conselho. No acórdão proferido por esta 3ª Turma, de ofício, foi reconhecida "a aplicação da Lei nº 14.282/2021 somente aos pedidos de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas posteriores a 27 de dezembro de 2021". 9. Há se observar que, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n.º 9.131/1995, no sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento. Somente os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, na forma do artigo 48 da Lei n.º 9.394/1996, que, em seu artigo 46, dispôs que a autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. Conforme regulamentado no artigo 46 do Decreto n.º 9.235/2017, a instituição protocolará pedido de reconhecimento de curso no período compreendido entre cinquenta por cento do prazo previsto para integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo, observado o calendário definido pelo Ministério da Educação. 10. No que tange à graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, segundo informação constante do Cadastro e-MEC - Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior, do Ministério da Educação, atualmente há um único curso ativo, prestado pelo Centro (...) Da Vinci - UNIASSELVI, na modalidade à distância, iniciado em 14.02.2022. Assim, sequer se tem até o momento curso devidamente reconhecido pelo MEC para graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, de sorte que tal exigência implica indevido óbice ao livre exercício de profissão.
11. Assegurado que a graduado em nível tecnológico como despachante documentalista não constitua óbice à inscrição no respectivo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas.
12. Recurso provido.
(TRF-3, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50004708120244030000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em: 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 21/05/2024)