Lei de Organização da Presidência da República (L9649/1998)

Artigo 5 - Lei de Organização da Presidência da República / 1998

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Das Competências e da Organização

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Art. 5º À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, o Gabinete e até três Secretarias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei de Organização da Presidência da República   Art.:art-5  

TRF-3


EMENTA:  
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA CDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. ANUIDADES. COBRANÇA INDEVIDA DO ANO DE 2011. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANUIDADES POSTERIORES DEVIDAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA PARCELA INDEVIDA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Observa-se ter sido julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, por não ter o exequente promovido à regularização da CDA, na qual parte crédito cobrado (anuidade de 2011) se encontra comprometida por força da decisão proferida pelo ...
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os valores referentes a cada anuidade e multa de eleição encontram-se discriminados, possibilitando que a exclusão da anuidade indevida possa ser efetuada por simples cálculos aritméticos. Vale destacar também estar a CDA devidamente fundamentada, estando presentes os requisitos do art. 2º, §§ 5º e , da Lei nº 6.830/80. Precedentes.9. Dessa forma, a sentença deve ser reformada, devendo prosseguir a execução fiscal, excluindo-se a anuidade de 2011, em razão da ilegalidade de sua cobrança.10. Apelação provida.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0071194-94.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 03/05/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DESPACHANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A Corte Suprema, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 58, §§ 1º, , , , , e , da Lei n. 9.649/98, por ocasião do julgamento do mérito da ADIn n. 1.717-DF, proclamou que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional.2. Sendo os conselhos de fiscalização profissional equiparados às autarquias federais, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, é de competência da Justiça Federal a competência para o exame da demanda.3. Conflito conhecido para anular todas as decisões proferidas pela Justiça Estadual, declarar a competência da Justiça Federal para o exame da demanda e, por conseguinte, determinar o remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal - Seção Judiciária de Rondônia com a determinação que prossiga no julgamento do feito quanto aos seus demais termos. (STJ, CC 167.618/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 26/05/2020)
Acórdão em CONFLITO DE COMPETÊNCIA | 26/05/2020

STJ


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONSELHOS PROFISSIONAIS. SERVIDORES. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, ...
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configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. X - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). XI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ, AgInt no REsp 1667851/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 30/08/2017
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Art.. 13  - Seção seguinte
 Da Denominação

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Seções neste Capítulo) :