Lei de Organização da Presidência da República (L9649/1998)

Artigo 8 - Lei de Organização da Presidência da República / 1998

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Das Competências e da Organização

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Art. 8º Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da Administração, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei de Organização da Presidência da República   Art.:art-8  

STJ


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONSELHOS PROFISSIONAIS. SERVIDORES. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, ...
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configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. X - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). XI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ, AgInt no REsp 1667851/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 30/08/2017

TST


EMENTA:  
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN. NATUREZA AUTÁRQUICA DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL FIRMADA NA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 1.717-DF (2003). NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. Cinge-se a controvérsia à validade da contratação de empregado de Conselho de Fiscalização Profissional não submetido a concurso público. No julgamento da ADI n.º 1.717-6/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 58, caput...
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, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Ante a possível violação do art. 37, II, da CF deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TST, RR - 807-89.2012.5.04.0025, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021)
Acórdão em RR | 21/05/2021

TST


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. NÃO SUBMISSÃO. 1. O Excelso STF, ao apreciar a ADI n° 1717-6/DF e declarar a inconstitucionalidade do "caput" e dos parágrafos 1º, , , , , e do art. 58 da Lei 9.649/98, reafirmou a natureza jurídica autárquica dos conselhos de fiscalização profissional. 2. No entanto, apesar de ostentar natureza jurídica de autarquia especial, o reclamado não se submete ao regime de execução por precatório, conforme se verifica do decidido pelo Plenário do STF (DJE 19.4.2017), no julgamento do Tema 877 da Repercussão Geral (RE 938837/SP), no sentido de que "os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios". Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, AIRR - 1008-56.2013.5.04.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/02/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)
Acórdão em AIRR | 16/03/2018
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 13  - Seção seguinte
 Da Denominação

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Seções neste Capítulo) :