Lei de Organização da Presidência da República (L9649/1998)

Lei de Organização da Presidência da República / 1998 - Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

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Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

Art. 15.

Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1º No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do Art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 1993
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças.
Art.. 16  - Seção seguinte
 Dos Órgãos Específicos

DOS MINISTÉRIOS (Seções neste Capítulo) :