II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1º No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do Art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 1993
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.