Lei de Organização da Presidência da República (L9649/1998)

Artigo 6 - Lei de Organização da Presidência da República / 1998

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Das Competências e da Organização

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Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.
§ 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes.
§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas.
§ 3º Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei nº 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 4º Até que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de seu presidente.
§ 5º Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei de Organização da Presidência da República   Art.:art-6  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DESPACHANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A Corte Suprema, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 58, §§ 1º, , , , , e , da Lei n. 9.649/98, por ocasião do julgamento do mérito da ADIn n. 1.717-DF, proclamou que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional.2. Sendo os conselhos de fiscalização profissional equiparados às autarquias federais, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, é de competência da Justiça Federal a competência para o exame da demanda.3. Conflito conhecido para anular todas as decisões proferidas pela Justiça Estadual, declarar a competência da Justiça Federal para o exame da demanda e, por conseguinte, determinar o remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal - Seção Judiciária de Rondônia com a determinação que prossiga no julgamento do feito quanto aos seus demais termos. (STJ, CC 167.618/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 26/05/2020)
Acórdão em CONFLITO DE COMPETÊNCIA | 26/05/2020

STJ


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONSELHOS PROFISSIONAIS. SERVIDORES. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, ...
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configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. X - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). XI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ, AgInt no REsp 1667851/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 30/08/2017

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 174 DO CTN). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COBRANÇA DE ANUIDADES. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 Na hipótese, não se aplica a Lei 6.994/1982 que fixou os valores das anuidades e taxas devidas aos conselhos profissionais com valores máximos e mínimos em unidades de MVR (Maior Valor Referência), pois foi revogada pela Lei 9649/1998. E, por ocasião do julgamento da ADI 1.717-6/DF (Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), o STF decidiu pela inconstitucionalidade ...
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em 31/03/2002, deve ser reconhecida a prescrição ordinária, ao fundamento de que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a constituição do crédito (2002) e o ajuizamento da sua execução (2008). 4 Diante do não provimento do apelo, em se tratando de sentença não-mandamental, proferida de 18/03/2016 em diante, majora-se em mais 1% (um por cento) o valor da verba honorária nela fixada, a título de honorários advocatícios recursais (§11 do art. 85 do CPC 2015), com resultado prático, todavia, mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) e máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja ou não contrarrazões (AgRg-RE 1.174.793/PI) 5 Apelação não provida. (TRF-1, AC 0019336-29.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 29/02/2024 PAG PJe 29/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/02/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 13  - Seção seguinte
 Da Denominação

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Seções neste Capítulo) :