Artigo 12 - Lei nº 14.282 / 2021

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

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Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 14.282   Art.:art-12  

TRF-3


EMENTA:  
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.  2. Inexiste qualquer erro material no julgado, especialmente no tocante à menção de inscrição da parte embargada no Conselho Regional. O tema levantado foi integralmente analisado, com o devido respaldo legal e jurisprudencial. 3. O acórdão embargado foi claro em apontar duas situações: a inexistência de requisitos legais para o exercício da profissão por ocasião da vigência da Lei nº 10.602/2002 e a necessidade de observância dos requisitos previstos pela Lei nº 14.282/2021 a partir de sua entrada em vigor. Igualmente foi claro ao mencionar o art. 12 da mesma Lei nº 14.282/2021, que previu a continuidade da atividade pelos profissionais que estivessem já inscritos no Conselho na data da publicação da dita lei, caso do embargado, que teve sua inscrição efetivada em razão de liminar justamente por se enquadrar na primeira situação legal mencionada, qual seja, inexistência de requisito legal por ausência de previsão na Lei nº 10.602/2002.  4. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 5. Embargos de declaração rejeitados.  (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5035339-11.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/02/2024, Intimação via sistema DATA: 29/02/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 29/02/2024

TJ-SP Concessão / Permissão / Autorização


EMENTA:  
Apelação Cível - Mandado de Segurança - Pretensão de cadastramento como despachante documentalista e acesso ao e-CRVSP - Aplicabilidade da Lei Federal n° 14.282 de 2021 - Artigo 12 da mesma Lei - Requisitos não comprovados - Ausência de direito líquido e certo - Precedentes - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1056342-83.2022.8.26.0053; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 23/05/2023

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXERCÍCIO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA - INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL - DESPACHANTE DOCUMENTALISTA - LEI FEDERAL Nº. 14.282/21 - EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CURSO CREDENCIADO - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1- O artigo 5º, inciso XIII da Constituição declara o direito individual de livre exercício profissional, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 2- A partir da vigência da Lei Federal nº. 14.282/21, o registro profissional e o exercício da profissão de despachante documentalista depende do preenchimento de certos requisitos, dos quais se destaca a graduação técnica. 3- No atual momento processual, inexistem cursos de formação em nível tecnológico para despachante documentalista credenciados no MEC. Assim, até efetiva regulamentação e credenciamento de cursos, não é exigível a apresentação do diploma para inscrição do despachante documentalista no Conselho Profissional. Entendimento desta Corte Regional. 4- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017619-60.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/07/2024, Intimação via sistema DATA: 16/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/07/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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