Artigo 5 - Lei nº 14.282 / 2021

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

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Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:
I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei;
II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;
III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.
Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 14.282   Art.:art-5  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTARISTAS. INSCRIÇÃO. REQUISITO: GRADUAÇÃO EM NÍVEL TECNOLÓGICO. NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. No caso dos autos, o autor apenas comprova a realização de curso de curta duração não podendo ser considerado curso de nível de graduação, conforme art. 5º, II da Lei 14.282/21. Ademais, o apelante não estava inscrito no referido Conselho Profissional antes da vigência da novel legislação, sendo assim não faz jus a regra prevista no art. 12.2. Ademais, o Anexo I da Portaria CRD/RS 209/22021 não disciplina o curso de graduação em nível tecnológico previsto no art. 5º, II da Lei Lei 14.282/21, mas sim de de treinamento prévio.3. Apelação desprovida. (TRF-4, AC 5039542-25.2023.4.04.7100, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 26/03/2024, Publicado em: 26/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. CURSO SUPERIOR. LEI N.º 14.282/2021. AUSENCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A Lei nº 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não estabeleceu qualquer requisito para o exercício da profissão, limitando-se a disciplinar o funcionamento dos conselhos profissionais. A exigência de diploma, curso de fiscalização ou similar para inscrição perante o Conselho Profissional dos Despachantes Documentalistas não possuía respaldo legal, sob a égide da Lei 10.602/2002...
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encontrem nas condições ali descritas. Até que o curso em questão seja regulamentado e reconhecido pelo MEC, não há que se restringir o exercício profissional da impetranteexigindo-se a apresentação de qualquer diploma de graduação em nível tecnológico, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 14.282/2021. O pedido da inscrição no sistema E-CRV-SP deverá ser feito diretamente ao DETRAN-SP, observando-se os requisitos do artigo 4°, III, da Portaria DETRAN 32/2010. Apelo da impetrante provido.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018726-42.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/12/2023, Intimação via sistema DATA: 14/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. CURSO SUPERIOR. LEI N.º 14.282/2021. AUSENCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A Lei nº 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não estabeleceu qualquer requisito para o exercício da profissão, limitando-se a disciplinar o funcionamento dos conselhos profissionais. A exigência de diploma, curso de fiscalização ou similar para inscrição perante o Conselho Profissional dos Despachantes Documentalistas não possuía respaldo legal, sob a égide da Lei 10.602/2002...
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, não é afetado pelo disposto no artigo 5º, II, do referido diploma legal, constituindo-se, isto sim, em exceção à referida regra geral conferida aos indivíduos que se encontrem nas condições ali descritas. Até que o curso em questão seja regulamentado e reconhecido pelo MEC, não há que se restringir o exercício profissional da impetranteexigindo-se a apresentação de qualquer diploma de graduação em nível tecnológico, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 14.282/2021. Apelo da impetrante provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031352-30.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 26/10/2023
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