Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 46 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

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Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
§ 3º No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1º deste artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos.
§ 4º É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências e irregularidades constatadas.
§ 5º Para fins de regulação, os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-46  

TRF-3


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM CURSO TECNOLÓGICO. LEI 14.242/2021. INEXISTÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. RESTRIÇÃO INDEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade de apresentação de diploma em curso de nível tecnológico como despachante documentalista para inscrição do impetrante junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. O livre exercício de profissão insculpido no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, constitui ...
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Lei n. 14.282/2021 que, no artigo 5º, estabeleceu como condição para o seu exercício a comprovação de graduação em curso tecnológico de despachante documentalista reconhecido na forma da lei e regulamentado. Enquanto não reconhecido pelo MEC e regulamentado o curso tecnológico referido no artigo 5º, II, da Lei n. 14.282/2021, não pode o Conselho Profissional restringir o exercício profissional do impetrante, exigindo a apresentação de diploma de curso de graduação tecnológica como despachante documentalista para inscrição em seus quadros. Remessa desprovida.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006201-28.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 07/06/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 07/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO CREF13. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES. INSCRIÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos da Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a competência dos Conselhos Regionais de Educação Física, a inscrição do profissional de educação física se faz por aqueles que possuam diploma obtido em curso de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação. 2. A parte autora apresentou documento hábil a fim de comprovação do grau de bacharel para o exercício da profissão de educação física, conforme diploma constante nos autos emitido pelo Centro (...)...
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aspecto relacionado à formação acadêmica", ressaltando que qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 5. Ademais, o próprio conselho profissional manifestou-se informando que em virtude da publicação da Portaria nº 405 pelo Ministério da Educação/Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior estava adotando todas as medidas necessárias para a efetivação do registro de todos os requerimentos formulados que envolvam egressos da IES UNIASSELVI, em atenção ao quanto disposto no ato normativo, renunciando ao prazo recursal e requerendo que seja certificado o trânsito em julgado da presente lide. 6. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1, REOMS 1010095-66.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 16/05/2024 PAG PJe 16/05/2024 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 16/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. INSCRIÇÃO POSTERIOR À LEI 14.282/2021. GRADUAÇÃO EM NÍVEL TECNOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. ÓBICE INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Trata-se do exercício da profissão de despachante documentalista.2. A Constituição assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (artigo 5º, XIII). ...
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– Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior, do Ministério da Educação, atualmente há um único curso ativo, prestado pelo Centro (...) Da Vinci – UNIASSELVI, na modalidade à distância, iniciado em 14.02.2022. Assim, sequer se tem até o momento curso devidamente reconhecido pelo MEC para graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, de sorte que tal exigência implica indevido óbice ao livre exercício de profissão.11. Assegurado que a graduado em nível tecnológico como despachante documentalista não constitua óbice à inscrição no respectivo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas.12. Apelação provida. Segurança concedida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006174-45.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/02/2024
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