Lei de Organização da Presidência da República (L9649/1998)

Artigo 2 - Lei de Organização da Presidência da República / 1998

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Das Competências e da Organização

Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, na publicação e preservação dos atos oficiais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas Subchefias, e um órgão de Controle Interno. (Vide Decreto nº 4.046, de 2001.)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei de Organização da Presidência da República   Art.:art-2  

TRF-3


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM CURSO TECNOLÓGICO. LEI 14.242/2021. INEXISTÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. RESTRIÇÃO INDEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade de apresentação de diploma em curso de nível tecnológico como despachante documentalista para inscrição do impetrante junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. O livre exercício de profissão insculpido no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, constitui ...
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Lei n. 14.282/2021 que, no artigo 5º, estabeleceu como condição para o seu exercício a comprovação de graduação em curso tecnológico de despachante documentalista reconhecido na forma da lei e regulamentado. Enquanto não reconhecido pelo MEC e regulamentado o curso tecnológico referido no artigo 5º, II, da Lei n. 14.282/2021, não pode o Conselho Profissional restringir o exercício profissional do impetrante, exigindo a apresentação de diploma de curso de graduação tecnológica como despachante documentalista para inscrição em seus quadros. Remessa desprovida.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006201-28.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 07/06/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 07/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. INSCRIÇÃO POSTERIOR À LEI 14.282/2021. GRADUAÇÃO EM NÍVEL TECNOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. ÓBICE INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se do exercício da profissão de despachante documentalista.2. A Constituição assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (artigo 5º, XIII). ...
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constante do Cadastro e-MEC – Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior, do Ministério da Educação, atualmente há um único curso ativo, prestado pelo Centro (...) Da Vinci – UNIASSELVI, na modalidade à distância, iniciado em 14.02.2022. Assim, sequer se tem até o momento curso devidamente reconhecido pelo MEC para graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, de sorte que tal exigência implica indevido óbice ao livre exercício de profissão.11. Assegurado que a graduado em nível tecnológico como despachante documentalista não constitua óbice à inscrição no respectivo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas.12. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000470-81.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 21/05/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 21/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. INSCRIÇÃO POSTERIOR À LEI 14.282/2021. GRADUAÇÃO EM NÍVEL TECNOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. ÓBICE INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Trata-se do exercício da profissão de despachante documentalista.2. A Constituição assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (artigo 5º, XIII). ...
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– Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior, do Ministério da Educação, atualmente há um único curso ativo, prestado pelo Centro (...) Da Vinci – UNIASSELVI, na modalidade à distância, iniciado em 14.02.2022. Assim, sequer se tem até o momento curso devidamente reconhecido pelo MEC para graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, de sorte que tal exigência implica indevido óbice ao livre exercício de profissão.11. Assegurado que a graduado em nível tecnológico como despachante documentalista não constitua óbice à inscrição no respectivo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas.12. Apelação provida. Segurança concedida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006174-45.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/02/2024
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Art.. 13  - Seção seguinte
 Da Denominação

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