Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - para Venda em Feiras, Bazares e Eventos Semelhantes

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para Venda em Feiras, Bazares e Eventos SemelhantesLEI REVOGADA

Art. 176.

As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública poderão vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei nº 8.218, de 1991, art. 34).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O produto líquido da venda dos bens recebidos em doação, na forma do caput, terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único). LEI REVOGADA
Art.. 177  - Subseção seguinte
 Das Mercadorias Destinadas a Consumo em Eventos Internacionais

Dos Termos, Limites e Condições (Subseções neste Seção) :