Art. 140.
A isenção referida nas alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135 será aplicada aos bens importados por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares, e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive automóveis. LEI REVOGADA
§ 1º Para fins de fruição da isenção de que trata este artigo, consideram-se integrantes das representações de organismos internacionais a que se refere o caput:
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I - os funcionários, peritos, técnicos e consultores, que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático; e
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II - outros funcionários de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
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§ 2º A isenção será reconhecida com observância da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e nº 61.078, de 26 de julho de 1967, à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores, que a emitirá atendendo ao princípio de reciprocidade de tratamento e ao regime de quotas, quando for o caso.
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§ 3º A isenção de que trata este artigo não se aplica a funcionário consular honorário.
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Art. 141.
A isenção concedida aos integrantes a que se refere o art. 140, nos termos ali definidos, estende-se a técnico e perito que aqui venha desempenhar missões de caráter transitório ou eventual, quando expressamente prevista na convenção, tratado, acordo ou convênio de que o País seja signatário. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Será aplicado o regime de admissão temporária aos bens das pessoas referidas no caput, quando não expressamente prevista a isenção.
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Art. 142.
A isenção referida nos arts. 140 e 141, relativamente a automóveis, poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de automóvel de produção nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Deverá ser pago, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis, o imposto relativo a automóvel adquirido nas condições do caput, se transferida a sua propriedade ou cedido o seu uso, antes de decorrido um ano da respectiva aquisição, a pessoa que não goze do mesmo benefício (Decreto-lei nº 37, de 1966, arts. 106, inciso II, "a", e 161, parágrafo único).
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Art. 143.
Os automóveis importados com isenção não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, sem o prévio pagamento do imposto (Decreto-lei nº 37, de 1966, arts. 11 e 105, inciso XIII). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública (Decreto-lei nº 2.068, de 9 de novembro de 1983, art. 3º, § 2º).
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Art. 144.
Dependerá da prévia liberação da Secretaria da Receita Federal, em qualquer caso, a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel importado com isenção (Decreto-lei nº 37, de 1966, arts. 11 e 106, inciso II, "a"). LEI REVOGADA
§ 1º A liberação do automóvel pela Secretaria da Receita Federal será dada somente à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores.
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§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos automóveis importados com a isenção referida no art. 142, depois de decorrido um ano da sua aquisição.
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