Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - dos Municípios e das Respectivas Autarquias

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dos Municípios e das Respectivas AutarquiasLEI REVOGADA

Art. 137.

A isenção às importações realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios, aplica-se a:
LEI REVOGADA
I - equipamentos, máquinas, aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de construção, ampliação, exploração e conservação de serviços públicos operados direta ou indiretamente pelos titulares do benefício; LEI REVOGADA
II - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios que, em quantidade normal, acompanhem os bens de que trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou a manutenção do equipamento, máquina, aparelho ou instrumento de procedência estrangeira instalado no País; e LEI REVOGADA
III - bens de consumo, quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos beneficiários e desde que necessários a complementar a oferta do similar nacional. LEI REVOGADA

Art. 138.

A isenção às importações realizadas pelas autarquias somente se aplica aos bens referidos no inciso III do art. 137, observadas as condições ali estabelecidas.
LEI REVOGADA
Art.. 139  - Subseção seguinte
 Dos Partidos Políticos e das Instituições Educacionais e de Assistência Social

Dos Termos, Limites e Condições (Subseções neste Seção) :